Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 01800
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0323/CZ
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201901800.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0323 CZ PT 02-07-2019 CZ NOTIF
2. CZ
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5, 110 00 Praha 1
tel: +420 221 802 212
fax: +420 221 802 440
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo zemědělství,
Odbor potravinářský
Těšnov 65/17, Praha 1, PSC 117 05
tel. 00420221813043
e-mail: sabina.caroti@mze.cz
4. 2019/0323/CZ - C00A
5. Portaria relativa aos requisitos aplicáveis aos produtos à base de cereais moídos, às massas, aos produtos de panificação e às massas e aos produtos de confeitaria
6. Produtos à base de cereais moídos, massas, produtos de panificação, massas e produtos de confeitaria.
7. -
8. A apresentação de um novo projeto de portaria tem como objetivo adaptar os requisitos aplicáveis aos produtos à base de cereais moídos, às massas, aos produtos de panificação e às massas e aos produtos de confeitaria aos novos conhecimentos científicos e desenvolvimentos tecnológicos alcançados na indústria alimentar e adaptá-los igualmente à legislação da União Europeia diretamente aplicável.
As alterações efetuadas às disposições atuais dizem igualmente respeito às alterações à legislação pertinente, nomeadamente a alteração à Lei n.º 110/1997 Colet. relativa aos géneros alimentícios e aos produtos do tabaco e relativa a alterações a determinada legislação conexa, e à nova legislação, tal como a Portaria n.º 417/2016 Colet. relativa a determinados métodos de rotulagem de géneros alimentícios. A necessidade de realizar as alterações e clarificações em causa surgiu da experiência prática.
A primeira parte da portaria estabelece as definições de produtos à base de cereais moídos, massas, produtos de panificação e massas e produtos de confeitaria. O que precede é seguido por disposições que estipulam requisitos adicionais para a classificação dos produtos em grupos e subgrupos e que especificam os requisitos de qualidade física e sensorial.
O projeto de portaria não transpõe nenhuma diretiva da União Europeia.
Palavras-chave:
produtos à base de cereais moídos, massas, produtos de panificação, massas e produtos de confeitaria
O projeto diz respeito à seguinte legislação da UE diretamente aplicável:
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, com a redação que lhe foi dada;
Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, com a redação que lhe foi dada;
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, com a redação que lhe foi dada;
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, com a redação que lhe foi dada.
9. A apresentação do novo projeto de portaria tem como objetivo principal adaptar os requisitos aplicáveis aos produtos à base de cereais moídos, às massas, aos produtos de panificação e às massas e aos produtos de confeitaria aos novos conhecimentos científicos e desenvolvimentos tecnológicos alcançados na indústria alimentar e adaptá-los igualmente à legislação da União Europeia diretamente aplicável.
A necessidade de elaborar a legislação proposta surgiu de experiência adquirida através da aplicação prática da Portaria n.º 333/1997 Colet. do Ministério da Agricultura que aplica o artigo 18.º, alíneas a), b), g) e h), da Lei n.º 110/1997 Colet. relativa aos géneros alimentícios e aos produtos do tabaco e relativa a alterações a determinada legislação conexa aos produtos à base de cereais moídos, às massas, aos produtos de panificação e às massas e aos produtos de confeitaria, com a redação que lhe foi dada. A portaria em causa será substituída pela nova legislação.
As alterações efetuadas às disposições atuais dizem igualmente respeito às alterações à legislação pertinente, nomeadamente a alteração à Lei n.º 110/1997 Colet. relativa aos géneros alimentícios e aos produtos do tabaco e relativa a alterações a determinada legislação conexa, e à nova legislação, tal como a Portaria n.º 417/2016 Colet. relativa a determinados métodos de rotulagem de géneros alimentícios. A necessidade de realizar as alterações e clarificações em causa surgiu da experiência prática.
Procede-se à emissão de uma nova portaria uma vez que a Portaria n.º 333/1997 Colet. do Ministério da Agricultura já sofreu diversas alterações, mas ainda não corresponde aos requisitos em vigor aplicáveis aos operadores de empresas do setor alimentar ou às necessidades da fiscalização do mercado. A nova portaria irá igualmente beneficiar os consumidores. Em termos de certeza jurídica, os operadores de empresas do setor alimentar agradecerão igualmente a atualização do conteúdo da portaria original. A introdução de novas categorias de produtos foi principalmente iniciada pelos operadores de empresas do setor alimentar e pelas respetivas associações (sindicatos).
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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