Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 03757
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0646/RO
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201603757.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0646 RO PT 12-12-2016 RO NOTIF
2. RO
3A. Ministerul Economiei, Comerțului și Relațiilor cu Mediul de Afaceri - Direcția Afaceri Europene
Calea Victoriei nr.152, Sector 1, Bucureşti, cod 010096;
Telefon 004 0212025242, 004 0212025359 Fax 004 0212025245
E-mail:reglementari_tehnice@economie.gov.ro; ionut_ciobanoiu@economie.gov.ro
3B. Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice
Direcția Generală Dezvoltare Regională și Infrastructură
Str.Apolodor nr.17,Sector 5 București;
Telefon 0372.114.599;
E-mail : andreea.dumitrescu@mdrap.ro
4. 2016/0646/RO - B10
5. Decisão do Governo que altera e substitui o anexo 5 - regulamento relativo à aprovação técnica de novos produtos, procedimentos e equipamentos nas obras de construção - da Decisão do Governo n.º 766/1997 que aprova determinados regulamentos relativos à qualidade nas obras de construção, com as alterações e os aditamentos posteriores
6. O presente projeto de decisão consiste numa reformulação da redação do regulamento relativo à aprovação técnica de novos produtos, procedimentos e equipamentos nas obras de construção, estabelecido no anexo 5 da Decisão do Governo n.º 766/1997 que aprova determinados regulamentos relativos à qualidade nas obras de construção, com as alterações e os aditamentos posteriores, que já não cumpre os requisitos atuais, e inclui capítulos relativos ao conteúdo da aprovação técnica nas obras de construção, à organização de atividades relacionadas com a aprovação técnica nas obras de construção, às obrigações e responsabilidades dos fabricantes, organismos responsáveis pela emissão de aprovações técnicas nas obras de construção, grupos especializados e comités técnicos especializados, bem como o conteúdo-quadro da aprovação técnica nas obras de construção, do parecer técnico e da extensão do parecer técnico.
A aprovação técnica nas obras de construção consiste num parecer técnico favorável, expresso num documento escrito, sobre a adequação da utilização de determinados produtos ou conjuntos de produtos (doravante designados produtos de construção) que não estão sujeitos a uma especificação técnica, de acordo com os requisitos fundamentais aplicáveis às obras de construção previstos no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 10/1995.
As aprovações técnicas nas obras de construção são elaboradas por organismos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e da Administração Pública, a pedido dos fabricantes ou dos seus representantes autorizados.
7. -
8. O presente projeto de decisão consiste numa reformulação da redação do regulamento relativo à aprovação técnica de novos produtos, procedimentos e equipamentos nas obras de construção, estabelecido no anexo 5 da Decisão do Governo n.º 766/1997 que aprova determinados regulamentos relativos à qualidade nas obras de construção, com as alterações e os aditamentos posteriores, que já não cumpre os requisitos atuais, e inclui capítulos relativos ao conteúdo da aprovação técnica nas obras de construção, à organização de atividades relacionadas com a aprovação técnica nas obras de construção, às obrigações e responsabilidades dos fabricantes, organismos responsáveis pela emissão de aprovações técnicas nas obras de construção, grupos especializados e comités técnicos especializados, bem como o conteúdo-quadro da aprovação técnica nas obras de construção, do parecer técnico e da extensão do parecer técnico.
Para garantir a facilidade de utilização do regulamento, o anexo 5 - regulamento relativo à aprovação técnica de novos produtos, procedimentos e equipamentos nas obras de construção - da Decisão do Governo n.º 766/1997 deve ser alterado e substituído pelo anexo que é parte integrante do presente projeto de decisão.
Palavras-chave: produtos de construção, aprovação técnica nas obras de construção.
9. O regulamento deve ser reformulado:
- substituindo a expressão «aprovação técnica de novos produtos, procedimentos e equipamentos em obras de construção» por «aprovação técnica em obras de construção» para garantir a harmonização com o disposto na Lei n.º 10/1995 relativa à qualidade das obras de construção, reeditada, com as alterações e os aditamentos posteriores, bem como com o disposto no Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, que utiliza a expressão «produtos de construção»,
- substituindo a expressão «Comissão Nacional para a Aprovação técnica nas Obras de Construção» por «Conselho Técnico Permanente para as Obras de Construção», uma entidade sem personalidade jurídica, que está ligada ao Ministério do Desenvolvimento Regional e da Administração Pública, instituída ao abrigo do artigo 3.º da Decisão do Governo n.º 622/2004 que estabelece as condições para a comercialização de produtos de construção, republicada, com as alterações e aditamentos posteriores,
- aditando a afirmação de que «quaisquer ensaios ou testes necessários para a emissão de aprovações técnicas devem ser efetuados em laboratórios acreditados por um organismo nacional de acreditação, para efeitos e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para os ensaios ou testes estipulados na respetiva aprovação técnica»,
- aditando a afirmação de que «o organismo responsável pela emissão das aprovações técnicas nas obras de construção deve também ser responsável pela seleção dos laboratórios em que tais ensaios e testes serão realizados em produtos de construção»,
- substituindo a frase «os produtos para os quais foram emitidas aprovações técnicas também devem ser sujeitos a atividades de certificação de conformidade» por «os produtos de construção para os quais foram emitidas aprovações técnicas devem ser sujeitos a um controlo de produção em fábrica, com o intuito de manter a qualidade e a consistência das características pertinentes durante o processo de fabrico»,
- apresentando em pormenor a estrutura organizacional dos organismos responsáveis pela emissão das aprovações técnicas nas obras de construção, mencionando as áreas em que operam os grupos especializados,
- apresentando em pormenor a estrutura organizacional dos comités técnicos especializados, que apoiam as aprovações técnicas nas obras de construção,
- apresentando em pormenor o conteúdo-quadro da aprovação técnica nas obras de construção previsto no anexo n.º 1 do presente regulamento,
- apresentando em pormenor o conteúdo-quadro do parecer técnico previsto no anexo n.º 2 do presente regulamento,
- apresentando em pormenor o conteúdo-quadro da extensão do parecer técnico prevista no anexo n.º 3 do presente regulamento.
10. Referência aos textos de base: Decisão do Governo n.º 766/1997 que aprova determinados regulamentos relativos à qualidade nas obras de construção, com as alterações e os aditamentos posteriores.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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