Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 02755
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0468/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202002755.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0468 F PT 21-07-2020 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la transition écologique et solidaire
Commissariat au développement durable
Service de l'économie verte et solidaire
Tour Séquoïa
92055 Paris-La Défense Cedex
4. 2020/0468/F - H00
5. Decreto relativo ao índice de reparabilidade de equipamentos elétricos e eletrónicos
6. Equipamentos elétricos e eletrónicos destinados aos consumidores: grandes eletrodomésticos, pequenos eletrodomésticos, equipamento de informática e telecomunicações, equipamento de consumo, ferramentas elétricas e eletrónicas.
7. -
8. O índice de reparabilidade consiste numa escala de classificação de um a dez que deve ser afixada no ato da compra para informar o consumidor sobre as categorias de produtos elétricos e eletrónicos. Esta classificação é obtida dividindo por dez uma classificação total de cem pontos, de acordo com cinco critérios, cada um classificado numa escala de 0 a 20 com ponderação igual, permitindo avaliar a capacidade de reparação dos produtos em questão. Os critérios são os seguintes: documentação fornecida pelo fabricante, «desmontabilidade» do produto, disponibilidade de peças de reposição, relação entre o preço da peça de reposição mais onerosa e o preço do produto original, contador de utilização (opcional) ou outros critérios específicos para a categoria de produtos em questão. O âmbito de aplicação do decreto diz respeito a todos os equipamentos elétricos e eletrónicos destinados aos consumidores. Uma portaria do ministro do Ambiente e do ministro da Economia e Finanças especifica todos os critérios e subcritérios, incluindo os critérios específicos da categoria e os métodos de cálculo do índice, para cada categoria de equipamentos elétricos e eletrónicos. No entanto, o decreto prevê uma aplicação gradual, começando pelas seguintes categorias de produtos: máquinas de lavar roupa, «smartphones», computadores portáteis, televisores, máquinas de cortar relva elétricas (bateria, cabo, robô). A obrigação de cálculo do índice para as categorias de produtos em questão e de disponibilização dessas informações é imposta aos produtores, importadores ou outros comerciantes de equipamentos elétricos e eletrónicos. O decreto inclui as datas e as modalidades de entrada em vigor. Uma portaria geral é promulgada para especificar os métodos de afixação, a sinalização e os parâmetros gerais para o cálculo do índice de reparabilidade. Procede-se à promulgação de portarias para especificar os métodos de aplicação mais específicos para cada categoria de produtos.
9. A Diretiva (UE) 2018/851 relativa aos resíduos incentiva os Estados-Membros a tomar medidas apropriadas para evitar a produção de resíduos. Além disso, o Plano de Ação Europeu para a Economia Circular (COM (2020) 98) inclui entre os seus objetivos a melhoria da durabilidade e da reparabilidade dos produtos. A concertação com as partes interessadas realizada no âmbito do roteiro para a economia circular, apresentado pelo Governo em 23 de abril de 2018, resultou na medida n.º 10, que fornece informações obrigatórias sobre a reparabilidade dos produtos elétricos e eletrónicos. A medida visa promover um consumo responsável, melhorando as informações destinadas ao consumidor através da aplicação e da afixação obrigatória de um simples índice de reparabilidade de alguns destes produtos. Este índice visa informar o consumidor sobre a capacidade de reparação do produto em questão. Assim, esta medida visa, por um lado, compensar a assimetria de informações entre consumidores e fabricantes ou distribuidores no que diz respeito à reparabilidade do produto e, por outro, incentivar os fabricantes a integrar, desde a conceção dos seus produtos, critérios de reparabilidade, tendendo para produtos mais duráveis, por serem mais robustos por serem de «conceção ecológica». Com esta medida, a ambição razoável consiste em aumentar, num prazo de cinco anos, para 60 % o número de avarias de produtos elétricos e eletrónicos que dão origem a uma reparação na rede de reparadores franceses, contra os cerca de 40 % atuais. Do ponto de vista ambiental, esta medida permitirá à França prosseguir o seu objetivo nacional de reduzir o consumo de recursos ligado ao consumo francês: reduzir o consumo de recursos em 30 % relativamente ao PIB até 2030 em comparação com 2010 (Lei n.º 2015-992). Produtos mais reparáveis e, por conseguinte, mais duráveis, conduzem efetivamente a uma redução no consumo de recursos (redução na necessidade de produtos novos) e na quantidade de resíduos de produtos elétricos e eletrónicos, além de uma redução associada de gases com efeito de estufa.
10. Referências aos textos de base: Lei n.º 2020-105, de 10 de fevereiro de 2020, relativa à luta contra o desperdício e à economia circular (artigo 16.º).
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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