Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 00640
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0098/PL
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201800640.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0098 PL PT 14-03-2018 PL NOTIF
2. PL
3A. Ministerstwo Przedsiębiorczości i Technologii,
Departament Doskonalenia Regulacji Gospodarczych,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa,
tel.: (+48) 22 693 54 07, e-mail: notyfikacjaPL@mr.gov.pl
3B. Ministerstwo Energii
Departament Górnictwa
ul. Krucza 36/Wspólna 6, 00-522 Warszawa
tel. (+48) 22 695 83 00, e-mail: sekretariatDGA@me.gov.pl
4. 2018/0098/PL - N00E
5. Lei que altera a lei relativa ao sistema de monitorização e controlo da qualidade dos combustíveis e a lei relativa à Administração do Tesouro Nacional
6. Combustíveis sólidos, sistema de monitorização e controlo da qualidade dos combustíveis.
7. -
8. As principais modificações introduzidas pela alteração da lei são as seguintes:
Especifica as instalações de combustão de combustível que utilizam combustível sólido abrangido pela lei. A lei será aplicável a combustíveis sólidos consumidos em agregados familiares e instalações de combustão com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW.
Estabelece as regras para o controlo da qualidade dos combustíveis sólidos colocados no mercado destinados a uso urbano e doméstico.
Altera e amplia o catálogo de combustíveis sólidos. Será proibida por lei a venda para uso urbano e doméstico de lamas de carvão, concentrados de flotação, lenhite, respetivas misturas e combustível produzido pela mistura de quaisquer outros combustíveis contendo menos de 85 % de hulha.
Introduz certificados de qualidade do combustível para assegurar informações precisas e completas aos compradores sobre os produtos.
Os combustíveis sólidos adquiridos por consumidores individuais serão controlados em locais de armazenamento de combustível e em pontos de controlo transfronteiriço.
Será permitida uma derrogação temporária das normas de qualidade aplicáveis ao combustível sólido, que pode ser implementada durante períodos em que exista um abastecimento de combustível insuficiente no mercado devido a emergências.
A compra de combustível sólido que não cumpra os requisitos de qualidade da lei em questão será admitida para operadores de instalações de combustão com uma potência mínima de 1 MW, mediante apresentação de um certificação de operação da instalação, bem como para intermediários que pretendam redistribuir o combustível (a instalações com uma potência superior a 1 MW), mediante apresentação de documentos que comprovem as atividades de venda do combustível sólido.
9. O projeto de lei é uma das medidas tomadas num esforço para melhorar a qualidade do ar.
O principal impacto da entrada em vigor da presente lei será a possibilidade de monitorização e controlo da qualidade dos combustíveis sólidos em consonância com os avanços tecnológicos e a experiência na sua aplicação, com particular ênfase na redução das emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes.
Outro impacto da solução proposta será a organização do mercado do combustível sólido e a possibilidade conferida aos consumidores de obtenção de informações precisas sobre os produtos e a compra de combustíveis sólidos em conformidade com os requisitos de qualidade para combustíveis destinados a uso urbano e doméstico.
10. Referência aos textos de base: – Lei, de 25 de agosto de 2006, relativa ao sistema de monitorização e controlo da qualidade dos combustíveis (Diário Oficial de 2018, ponto 427);
– Lei, de 16 de novembro de 2016, relativa à Administração do Tesouro Nacional (Diário Oficial de 2018, ponto 508).
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2006/0390/PL.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
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Comissão Europeia
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