Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 3198
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0640/EE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20233198.PT
1. MSG 001 IND 2023 0640 EE PT 14-11-2023 EE NOTIF
2. Estonia
3A. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, ettevõtluse osakond.
Harju 11, 15072 Tallinn.
el.teavitamine@mkm.ee
3B. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, sideosakond.
Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn
4. 2023/0640/EE - V00T - Telecomunicações
5. Alteração ao Regulamento n.º 118 do Ministro da Economia e das Comunicações, de 1 de dezembro de 2009, relativo aos «Requisitos técnicos aplicáveis aos equipamentos de rádio utilizados com base numa autorização de frequência»
6. Os anexos do projeto estabelecem os requisitos técnicos aplicáveis aos seguintes equipamentos de rádio para serviços de radiocomunicações: para radiodifusão, comunicações móveis terrestres, comunicações aéreas, comunicações fixas, radionavegação por satélite, entrega de programas, comunicações marítimas e comunicações por satélite.
7.
8. O projeto estabelece os requisitos técnicos aplicáveis aos equipamentos de rádio utilizados com base na autorização de frequência.
Os requisitos técnicos específicos aplicáveis aos equipamentos de rádio são estabelecidos nos anexos 1-5 e 7, indicando a banda de radiofrequências a utilizar, o espaçamento de canais, as normas de radiação, a modulação e os pressupostos para o planeamento das radiofrequências. Foram apresentadas as normas harmonizadas relevantes; estas são recomendadas para utilização na avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio. A parte informativa indica o número de notificação recebido aquando da notificação à Comissão Europeia.
Os anexos 1-5 e 7 do projeto de regulamento estabelecem requisitos específicos para os equipamentos de rádio, que estão divididos em partes normativas e informativas. A parte normativa estabelece as condições e requisitos técnicos (faixa de radiofrequência utilizada, largura de banda, normas de radiação, modulação) para a utilização de equipamentos de rádio e pré-condições para o planeamento de radiofrequências. A parte informativa apresenta as normas harmonizadas relevantes recomendadas para utilizar na avaliação e certificação da conformidade do equipamento de rádio e indica o número de notificação recebido, após notificação à Comissão Europeia.
A parte relativa aos requisitos específicos foi dividida em disposições para cada tipo de equipamento de serviços de radiocomunicação e equipamento de curto alcance, a sua estrutura relativamente aos serviços de radiocomunicação e aos objetivos da utilização de faixas de radiofrequências, encontra-se em conformidade com a Decisão ECC/DEC/(01)03 do Comité das Comunicações Eletrónicas (ECC) e com o Sistema de Informação de Frequências do Gabinete Europeu de Comunicações (GEC).
Os anexos 1-5 e 7 estão em conformidade com o formulário de interfaces de rádio desenvolvido em 2008 pelo grupo de trabalho conjunto do Comité de Avaliação da Conformidade e de Fiscalização do Mercado das Telecomunicações («Telecommunications Conformity Assessment and Market Surveillance Committee» – TCAM) e pelo Comité do Espetro Radioelétrico («Radio Spectrum Committee» – RSC) da Comissão Europeia.
Os anexos 6 e 8 do regulamento permanecem inalterados, pelo que não são notificados na presente comunicação.
9. A alteração do regulamento é necessária para harmonizar a disponibilidade das faixas de frequências, as suas condições de utilização e os requisitos técnicos aplicáveis aos equipamentos de rádio com a legislação da UE e a regulamentação da CEC da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), em conformidade com os Regulamentos das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) que alteram o Estatuto e a Convenção.
O projeto de regulamento foi elaborado tendo em conta os requisitos estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia e as decisões e recomendações da CEC da CEPT. Os requisitos aplicáveis aos equipamentos de rádio de comunicações de voo estão igualmente em conformidade com o anexo 10 «Telecomunicações aeronáuticas» da Convenção da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
10. Referências a legislação relacionada: Os textos legislativos referidos foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2021/0345/EE
2016/0420/EE
2014/0074/EE.
2013/0023/EE.
2012/0025/EE
2010/0575/EE
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu