Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0435
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0083/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240435.PT
1. MSG 001 IND 2024 0083 ES PT 16-02-2024 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones, y de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias.
Secretaría de Estado para la Unión Europea
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación.
Plaza del Marqués de Salamanca, 8 (28006 Madrid)
3B. Subdirección General de Medio de Producción Agrícola y Oficina Española de Variedades Vegetales
Dirección General de Producciones y Mercados Agrarios
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación
4. 2024/0083/ES - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Decreto Real que altera o Decreto Real 1051/2022, de 27 de dezembro de 2022, que estabelece normas para uma nutrição sustentável nos solos agrícolas.
6. O atual Decreto Real 1051/2022, de 27 de fevereiro de 2022, que estabelece normas para uma nutrição sustentável nos solos agrícolas, é alterado a fim de facilitar a sua aplicação.
7.
8. O projeto é composto por um único artigo dividido em 16 parágrafos. O artigo único altera o Decreto Real 1051/2022, de 27 de dezembro de 2022:
A definição de composto é substituída por forma a completá-la em conformidade com o Decreto Real 506/2013, de 28 de junho de 2013, relativo aos produtos fertilizantes. A incorporação do plano de fertilização em anexo ao diário de exploração é substituída pela inclusão dos dados pertinentes no livro de registos, de modo a que seja digitalizado, permitindo o seu controlo por meios automatizados.
O período máximo durante o qual as pilhas podem permanecer nos recintos, em geral, é alargado de 5 para 10 dias e até 20 dias no caso de o material empilhado ter sido compostado ou digerido, no artigo 9.º, tornando assim o período mais flexível e permitindo um período mais longo para as matérias cujo risco de perdas de azoto (tanto emissões como lixiviação) seja mínimo.
O artigo 10.º estabelece um limiar de 0,1 % de azoto amoniacal para a proibição da aplicação de matérias que não sejam chorume sobre matérias frescas referidas no n.º 2. Alarga, também, ao tipo de material aplicado, entre outras características já previstas, as condições em que as autoridades competentes das Comunidades Autónomas podem fixar um período máximo inferior a 24 horas (prorrogado de 12 horas para 24 horas para realizar o enterramento de estrume e outros produtos após a sua aplicação, se for obrigatório).
São introduzidas várias disposições para incentivar a utilização do livro de registos eletrónico, sempre que este não seja obrigatório.
No anexo II, o período de exclusão dos cereais de inverno é alterado de junho para agosto permitindo, assim, a preparação basal em setembro. No anexo III, é transmitida a clarificação contida no artigo sobre a necessidade e a vantagem de manter um livro de registos digital da exploração por parte do agricultor, quando este não é obrigado a fazê-lo. O anexo IV incorpora melhorias técnicas na redação, especificando que o valor do arsénio se refere ao total, e não ao arsénio inorgânico, e que os valores dos metais pesados se referem apenas a resíduos e não a produtos fertilizantes. Estes também são incorporados para os limites de crómio.
A aplicação de materiais anteriormente tratados por compostagem ou biodigestão (frações sólidas) como uma nova atividade de atenuação é incorporada no anexo V, uma vez que estes tratamentos biológicos contribuem para a atenuação das alterações climáticas, reduzindo as emissões e retendo mais carbono no solo, e a utilização de inibidores do chorume acidificado ou da urease, e a utilização de inibidores da urease é adaptada às condições práticas nas explorações pecuárias. Integra-se igualmente como uma nova medida de atenuação das emissões produzidas por produtos e materiais orgânicos e organominerais, pelo enterramento de estrume nas primeiras 12 horas após a sua aplicação, através de um arado de moldes, arado de cinzel, arado rotativo ou equipamento que assegure um trabalho equivalente, exceto em sementeira direta, na agricultura de conservação ou em pastagens, em resultado de uma observação de Navarra.
O anexo VIII, relativo às lamas das estações de tratamento de águas residuais (PTA), enquanto material para utilização em solos agrícolas fertilizantes, estabelece que devem ser tratadas por um dos métodos estabelecidos no presente decreto real, sendo acrescentadas quatro novas categorias de matérias à lista de matérias que não sejam fertilizantes e produtos de estrume que podem ser utilizados na fertilização de solos agrícolas, a fim de elucidar à luz das dúvidas suscitadas na consulta pública e na audição e informação públicas. São também incorporados e alterados ajustamentos técnicos dos requisitos em matéria orgânica total para matérias compostas e digeridas, devendo apenas ser declarados Salmonella e Escherichia coli.
Por último, dado que as explorações técnicas podem dispor de sistemas próprios e precisos que ofereçam recomendações individualizadas e pormenorizadas para cada parcela ou mesmo parte da parcela da exploração, o anexo IX, relativo às boas práticas de utilização de águas de irrigação em matéria de fertilização, incorpora a recomendação de utilização de sensores para a verificação do teor de humidade do solo.
9. O atual Decreto Real 1051/2022, de 27 de fevereiro de 2022, que estabelece normas para uma nutrição sustentável nos solos agrícolas, é alterado a fim de facilitar a sua aplicação.
As alterações tendem a especificar e a flexibilizar as obrigações de comunicação de informações no sentido de incorporar os nutrientes e as matérias orgânicas no registo agrícola, bem como outras questões no plano de preparação. Procuram igualmente facilitar a utilização de estrume e de outras matérias orgânicas, bem como melhorar a segurança jurídica, especificando ou melhorando a redação de questões suscetíveis de interpretação ou com difícil viabilidade.
10. Referências aos textos de base: Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2022/0619/E
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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