Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0446
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0086/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240446.PT
1. MSG 001 IND 2024 0086 DK PT 19-02-2024 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie Allé 17
2100 København Ø
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Fødevarestyrelsen
Stationsparken 31-33
2600 Glostrup
Enheden for Dyrevelfærd og Veterinærmedicin
Kontakperson: Anne Marie Wegersleff Hansen
4. 2024/0086/DK - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Portaria relativa ao regime voluntário de rotulagem no que respeita ao bem-estar dos animais
6. O sistema voluntário de rotulagem em matéria de bem-estar dos animais (o rótulo relativo ao bem-estar dos animais) é um sistema de rotulagem estatal que visa introduzir melhorias no bem-estar dos animais, impulsionadas pelo mercado, para o maior número possível de animais.
7.
8. A portaria relativa ao regime voluntário de rotulagem em matéria de bem-estar dos animais contém critérios que os efetivos e estabelecimentos que subscreveram o regime junto da Administração Veterinária e Alimentar Dinamarquesa devem cumprir para que os seus produtos sejam rotulados com o rótulo de bem-estar dos animais. O regime abrange os efetivos de suínos, frangos de carne e bovinos, bem como os estabelecimentos que, por exemplo, abatem, transformam ou vendem produtos desses efetivos.
O sistema voluntário de rotulagem em matéria de bem-estar dos animais (o rótulo relativo ao bem-estar dos animais) é um sistema de rotulagem estatal que visa introduzir melhorias no bem-estar dos animais, impulsionadas pelo mercado, para o maior número possível de animais. O regime está em vigor desde 2017.
A portaria relativa ao regime voluntário de rotulagem em matéria de bem-estar dos animais contém critérios que os efetivos e estabelecimentos que subscreveram o regime junto da Administração Veterinária e Alimentar Dinamarquesa devem cumprir para que os seus produtos sejam rotulados com o rótulo de bem-estar dos animais. Os requisitos aplicáveis aos efetivos registados para o regime são mais abrangentes do que os requisitos gerais em matéria de bem-estar animal para suínos, frangos de carne e bovinos.
O rótulo relativo ao bem-estar dos animais contém atualmente um conjunto de critérios para os efetivos bovinos produtores de leite e um conjunto de critérios para os efetivos bovinos produtores de carne. Estes são agora fundidos num conjunto de critérios comuns para todos os efetivos de bovinos sob o rótulo. A fusão conduziu a uma adaptação de alguns dos critérios aplicáveis aos efetivos de bovinos.
A alteração da portaria ajusta os requisitos de espaço para os bovinos detidos em regime de pousio em grupo, de modo a que os requisitos para os efetivos registados para o rótulo de bem-estar dos animais continuem a ser mais abrangentes do que os requisitos gerais aplicáveis aos efetivos bovinos.
Além disso, são introduzidos valores-limite para as taxas máximas de mortalidade permitidas para vacas e vitelos nos efetivos bovinos que pretendam ser registados no rótulo. Os valores-limite para as taxas de mortalidade só serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2026.
No futuro, todos os efetivos bovinos de nível 3 serão sujeitos a um período de 24 horas após o parto, bem como a um requisito para a entrega de leite através de tetina ou balde de tetina durante as primeiras 12 semanas de vida do vitelo.
Além disso, é introduzido um requisito para que os efetivos bovinos de nível 1 para vitelos e animais jovens sejam mantidos em grupos de dois ou mais animais homogéneos em idade e peso, a menos que sejam mantidos em conjunto com a mãe ou uma «tia de amamentar» (vaca utilizada para aleitamento de vitelos separados da mãe).
Para os efetivos de bovinos de nível 2 e 3, respetivamente, os requisitos aplicáveis ao acesso dos animais às áreas de exterior e de pastagem devem ser fundidos. Os animais de nível 2 para abate estão isentos da obrigação de acesso a áreas exteriores e de pastagem. O ponto de partida no nível 3 é que os bovinos com mais de quatro meses devem ter acesso às pastagens durante os meses de verão.
Além disso, é introduzido o requisito de que os bovinos leiteiros tenham vivido pelo menos três meses sob o rótulo do bem-estar animal antes de poderem entregar leite sob o rótulo.
9. A atual alteração à portaria é consequência do termo de uma série de disposições transitórias previstas na portaria relativa aos requisitos mínimos de bem-estar animal para a detenção de bovinos (portaria n.º 1743, de 30 de novembro de 2020). Após o termo do regime transitório, verificar-se-á uma série de sobreposições entre os requisitos gerais aplicáveis aos efetivos de bovinos e os requisitos do rótulo relativo ao bem-estar dos animais.
O objetivo da alteração consiste em assegurar que os critérios para os efetivos de bovinos abrangidos pelo rótulo de bem-estar animal sejam ainda mais abrangentes do que os requisitos gerais aplicáveis aos efetivos bovinos, continuando assim a contribuir para a melhoria do bem-estar dos animais.
Não serão introduzidas alterações substanciais nos critérios aplicáveis aos frangos de carne e aos efetivos de suínos.
Trata-se apenas de algumas alterações limitadas aos critérios aplicáveis aos efetivos bovinos, bem como de revisões de natureza mais técnica e administrativa.
10. Referências dos textos de base: 2019/0424/DK
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2019/0424/DK
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu