Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1697
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0350/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241697.PT
1. MSG 001 IND 2024 0350 NL PT 01-07-2024 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën, Dienst Douane Noord, CDIU.
3B. Ministerie van Infrastructuur en Waterstaat, Hoofddirectie Bestuurlijke en Juridische Zaken, afdeling Spoor en Weg
4. 2024/0350/NL - T00T - Transporte
5. Regulamento que altera, entre outros, o regulamento relativo aos números de matrícula e às chapas de matrícula, no que diz respeito à obrigação de registo e de numeração das matrículas dos ciclomotores especiais
6. Produto, nomeadamente placas de matrícula para veículos a motor com uma velocidade máxima não superior a 25 km/h, equipados com um motor elétrico com uma potência nominal máxima contínua não superior a 4 kW (sem homologação europeia e sem veículo para pessoas com deficiência).
7.
8. As partes A e C do artigo I do presente projeto de regulamento podem conter uma regra técnica. Trata-se das características da chapa de matrícula a apor num ciclomotor específico.
A partir de 1 de janeiro de 2025, nos Países Baixos será obrigatório indicar um número de registo em ciclomotores especiais. Trata-se de veículos a motor com uma velocidade máxima de projeto não superior a 25 km/h, equipados com um motor elétrico com uma potência nominal máxima contínua não superior a 4 kW, com exceção de veículos para pessoas com deficiência, que não necessitam de homologação em conformidade com os requisitos da União Europeia (ciclomotores especiais). O número de registo deve ser impresso numa chapa de matrícula aposta no veículo.
O presente regulamento de alteração determina os requisitos a satisfazer pela chapa de matrícula, nomeadamente as suas dimensões e cor. A obrigação de apor uma chapa de matrícula num veículo não se aplica aos ciclomotores especiais em circulação internacional, provenientes de um país onde não é emitido um número de matrícula para esses veículos. Os ciclomotores especiais provenientes de um país para o qual tenha sido indicado um número de matrícula estão sujeitos a reconhecimento mútuo (artigo 37.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tráfego Rodoviário de 1994).
9. A partir de 1 de janeiro de 2025, deve ser aposto nos Países Baixos um número de matrícula nos ciclomotores especiais utilizados na via pública. Deve ser aposta no veículo uma chapa de matrícula com o número de matrícula. Esta chapa de matrícula é adquirida pelo utilizador de um ciclomotor especial a um particular. É necessário estabelecer nos regulamentos os requisitos a satisfazer pela chapa de matrícula. A uniformidade das chapas de matrícula é necessária para a segurança rodoviária, razão imperiosa de interesse geral. O estabelecimento de requisitos uniformes para os números de registo e as chapas de matrícula é um método adequado para garantir a eficácia das marcas de registo. Na falta destes requisitos uniformes, os utilizadores desse veículo são livres de escolher o número de matrícula que apõem a um veículo, bem como a forma e a posição do número de matrícula. Os requisitos são, por conseguinte, necessários para garantir a eficácia da marcação.
Estes requisitos são estabelecidos no presente regulamento. Trata-se das dimensões (12,5 cm de largura x 10 cm de altura), das cores (placa azul com letras e bordas brancas) e do modo como as letras, os números e as marcas são colocados. Estes requisitos são tão próximos quanto possível dos processos de produção existentes para as chapas de matrícula e têm em conta as características dos ciclomotores especiais. Tendo em conta as diferentes dimensões dos ciclomotores especiais, foi selecionado um formulário que não dificulta a utilização de ciclomotores especiais. As cores estão ligadas à chapa de matrícula para trotinetas, de modo a que esteja ligada a um produto existente. Tendo em conta o que precede, a escolha feita é proporcionada e foi escolhida a alternativa menos restritiva.
Todos os ciclomotores especiais estão sujeitos aos mesmos requisitos para a chapa de matrícula, independentemente do local de produção do veículo. Por conseguinte, a medida não é discriminatória. Além disso, a obrigação não se aplica aos veículos em tráfego internacional originários de um país onde esses veículos não estão sujeitos a matrícula.
10. Números ou títulos dos textos de base: Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2024/0329/NL
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu