Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1892
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0398/HU
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241892.PT
1. MSG 001 IND 2024 0398 HU PT 12-07-2024 HU NOTIF
2. Hungary
3A. Európai Uniós Ügyek Minisztériuma
EU Jogi Megfelelésvizsgálati Főosztály - Műszaki Notifikációs Központ
H-1054 Budapest, Báthory u. 10.
E-mail: technicalnotification@eum.gov.hu
3B. Igazságügyi Minisztérium
Fogyasztóvédelmi Stratégiai Főosztály
H-1054 Budapest, Báthory u. 10.
E-mail: fogyasztovedelem@im.gov.hu
4. 2024/0398/HU - S10E - Embalagem
5. Decreto do ministro da Agricultura que altera o Decreto n.º 36/2014 do Ministério da Agricultura, de 17 de dezembro de 2014, relativo à prestação de informação sobre os géneros alimentícios
6. Requisitos aplicáveis às bebidas não alcoólicas
7.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentares: Artigos 40.º, 43.º, 44.º e 45.º
Ver o ficheiro em anexo.
8. De acordo com a alteração da Lei CLV de 1997 relativa à defesa dos consumidores (a seguir designada por Lei relativa à defesa dos consumidores), elaborada com o objetivo de proteger a saúde das crianças, as bebidas energéticas com uma composição especificada no decreto do Governo (a seguir designadas por bebidas energéticas) não podem ser vendidas ou fornecidas a menores de 18 anos. É o Governo que a Lei relativa à defesa dos consumidores autoriza a determinar, por decreto, a composição das bebidas energéticas que não podem ser vendidas ou fornecidas a menores de 18 anos.
A fim de reforçar o comportamento consciente dos consumidores, considera-se adequado definir a gama de produtos que devem utilizar o termo «bebida energética» na sua rotulagem, o que deve ser estabelecido na legislação, devendo o termo «bebida energética» ser também indicado no campo visual principal do produto. Os produtos comercializados como bebidas energéticas e que não satisfaçam os critérios estabelecidos no projeto podem ser comercializados com a denominação «bebida energética» durante 12 meses após a alteração do decreto. No entanto, após a entrada em vigor da alteração legislativa, deixam de poder ser vendidos a menores.
9. De acordo com a alteração da Lei relativa à defesa dos consumidores, efetuada com o objetivo de proteger a saúde das crianças, as bebidas energéticas com uma composição especificada no decreto do Governo (a seguir designadas por bebidas energéticas) não podem ser vendidas ou fornecidas a menores de 18 anos.
É o Governo que a Lei relativa à defesa dos consumidores autoriza a determinar, por decreto, a composição das bebidas energéticas que não podem ser vendidas ou fornecidas a menores de 18 anos; e esta composição é especificada no Decreto Governamental n.º 210/2009, de 29 de setembro de 2009, relativo às condições de exercício das atividades comerciais, com base na presente autorização.
Presume-se que os potenciais efeitos negativos para a saúde são já tão elevados que se considera adequado definir legalmente a gama de produtos que devem utilizar o termo «bebida energética» na sua rotulagem, de modo a reforçar o comportamento consciente dos consumidores.
O termo «bebida energética» deve também ser indicado no campo visual principal do produto.
Os produtos comercializados como bebidas energéticas e que não satisfaçam os critérios estabelecidos no projeto proposto podem ser comercializados com a denominação «bebida energética» durante 12 meses após a alteração do decreto. No entanto, após a entrada em vigor da alteração legislativa, deixam de poder ser vendidos a menores.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2024/0397/HU
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu