Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 1956
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0410/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20241956.PT
1. MSG 001 IND 2024 0410 DK PT 19-07-2024 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Justitsministeriet
Slotsholmsgade 10
1216 København K
Danmark
+ 45 72 26 84 00
jm@jm.dk
4. 2024/0410/DK - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Projeto de lei sobre o comércio de bens em segunda mão e as atividades de corretagem.
6. O projeto de lei diz respeito aos comerciantes, incluindo os operadores em linha, que exercem atividades no comércio ou na compra de bens em segunda mão, na venda de bens em segunda mão em leilões em linha, no empréstimo de dinheiro contra penhor ou na negociação de tais empréstimos (atividades de «pawnbroking»).
7.
8. O projeto de lei sujeita os operadores económicos abrangidos estabelecidos na Dinamarca (tanto prestadores de serviços em geral como prestadores de serviços da sociedade da informação) aos requisitos de licença da polícia como condição para o exercício das suas atividades (artigo 2.º do projeto de lei).
Além disso, o regime exige que os titulares de licenças estejam sujeitos a regras pormenorizadas relativas ao exercício efetivo das atividades, etc., que são estabelecidas tanto na redação do projeto de lei, como em disposições mais especificamente estabelecidas no projeto de decreto correspondente. O conteúdo essencial, em especial, é o seguinte:
* Os titulares de licenças estão sujeitos a controlo policial, o que significa, nomeadamente, que devem notificar a polícia da localização das suas existências de mercadorias, documentos contabilísticos e quaisquer instalações comerciais (artigo 9.º do projeto de lei).
* Os titulares de licenças que recebam uma oferta de bens para compra ou sob a forma de hipoteca em circunstâncias que possam justificar a suspeita de proveniência ilícita devem notificar a polícia [secção 11 (1) do projeto de lei].
* Os titulares de licenças devem examinar os bens que lhes são oferecidos para compra ou como hipoteca, o que inclui a sua procura nos registos pertinentes de bens roubados que possam ser estabelecidos (secção 11 (2) do projeto de lei).
O projeto de lei relativo à Diretiva (UE) 2015/1535 (Diretiva Procedimentos de Informação) é objeto de notificação.
Note-se que não existe qualquer razão para fornecer simultaneamente uma notificação ao abrigo da Diretiva 2006/123/CE (Diretiva Serviços), uma vez que, por um lado, o projeto de lei não regula o acesso à prestação temporária de serviços na Dinamarca e, por outro, o conteúdo específico do regulamento no que diz respeito aos prestadores de serviços estabelecidos na Dinamarca não é abrangido pelo âmbito de aplicação dos cálculos previstos no artigo 15.º da Diretiva relativa aos requisitos a avaliar.
9. O projeto de lei visa ajudar a assegurar o controlo do comércio de bens em segunda mão e a revenda de bens roubados, falsificados ou exportados ilegalmente.
Considera-se que o regime previsto no projeto de lei, incluindo a exigência de licença, é necessário, proporcionado e justificado por uma razão imperiosa de interesse geral, em especial para a prevenção e a luta contra a criminalidade financeira.
10. Referências no texto de base: Não existe(m) texto(s) de base disponível(is)
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu