Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 0159
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0029/FI
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20250159.PT
1. MSG 001 IND 2025 0029 FI PT 21-01-2025 FI NOTIF
2. Finland
3A. Työ- ja elinkeinoministeriö
Työllisyys ja toimivat markkinat -osasto
PL 32
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
Puhelin +358 29 5047261
maaraykset.tekniset.tem@gov.fi
3B. Sosiaali- ja terveysministeriö
Turvallisuus ja terveys -osasto
PL 33
FI-00023 VALTIONEUVOSTO
Puhelin +358 295 16001
kirjaamo.stm@gov.fi
4. 2025/0029/FI - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Decreto do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde que altera o Decreto do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde relativo à rotulagem e outra aparência dos produtos do tabaco e produtos afins e respetivas embalagens individuais
6. Produtos do tabaco, cigarros eletrónicos, recipientes de recarga, líquidos que contenham nicotina, líquidos que não contenham nicotina para utilização em cigarros eletrónicos
7.
8. A Lei do Tabaco (549/2016) foi alterada pela Lei xx/2025, que entra em vigor em pp.kk.202x. Foi aditada à lei uma definição de produto de nicotina sem combustão que abrange as bolsas de nicotina e os produtos que se assemelham a estas. As bolsas de nicotina também correspondem à definição de sucedâneos do tabaco. Nos termos da lei, o aspeto dos produtos à base de nicotina sem combustão e das respetivas embalagens individuais deve ser harmonizado.
Por decreto do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde, em conformidade com a Lei do Tabaco, são adotadas disposições adicionais sobre o aspeto dos produtos e a sua embalagem. Por este motivo, propõe-se que o Decreto do Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde sobre a rotulagem e outra aparência dos produtos do tabaco e produtos afins e respetivas embalagens individuais (591/2016) seja alterado de modo a estabelecer igualmente disposições sobre a rotulagem e outra apresentação permitidas dos produtos de nicotina sem fumo e respetivas embalagens individuais. Além disso, propõe-se que os artigos 22.º-A e 22.º-B do decreto sejam alterados para ter em conta os produtos à base de nicotina sem combustão e as respetivas embalagens individuais. O regulamento proposto corresponderia, em grande medida, ao regulamento relativo aos produtos do tabaco e aos cigarros eletrónicos e respetivas embalagens individuais.
O regulamento relativo à harmonização dos produtos à base de nicotina sem combustão e respetivas embalagens individuais entrará em vigor um ano após a entrada em vigor do ato.
9. Propõe-se o aditamento de um novo capítulo 3c ao decreto, que preveja a rotulagem e outro aspeto permitidos dos produtos à base de nicotina sem combustão e das respetivas embalagens individuais.
Propõe-se o aditamento de um novo artigo 19.º-I ao decreto, que estabeleceria disposições adicionais sobre a rotulagem permitida nas embalagens individuais de produtos à base de nicotina sem combustão, tais como o tipo de letra, a cor, o tamanho e a apresentação da marca na rotulagem. O regulamento corresponderia ao atual regulamento relativo à rotulagem permitida das embalagens individuais de produtos do tabaco, cigarros eletrónicos e recargas.
Propõe-se o aditamento de um novo artigo 19.º-J ao decreto, que estabeleceria disposições adicionais sobre a aparência das embalagens individuais dos produtos de nicotina sem combustão, tais como a forma, a cor e o material. O regulamento proposto relativo à forma e ao material das embalagens individuais corresponderia, em grande medida, às formas e aos materiais das embalagens individuais de dosagem de produtos à base de nicotina sem combustão atualmente no mercado. A proposta de regulamento sobre a cor das embalagens corresponderia ao atual regulamento sobre a cor das embalagens individuais de produtos do tabaco, cigarros eletrónicos e recargas.
Propõe-se o aditamento de um novo artigo 19.º-K ao decreto, que estabeleceria disposições relativas à rotulagem e a outros elementos da aparência dos produtos de nicotina sem combustão, tais como a cor, a composição e a forma de um produto de nicotina sem combustão embalado numa unidade de dose. O regulamento proposto corresponderia ao aparecimento no mercado de produtos à base de nicotina sem combustão, embalados em unidades de dose.
Propõe-se que o artigo 22.º-A do decreto seja alterado para ter em conta o novo capítulo 3c proposto. Em resultado da alteração proposta, a rotulagem referida nos capítulos 3a a 3c não deve estar em negrito, itálico, sublinhado ou realçado de outra forma. Propõe-se que o artigo 22.º-B do decreto seja alterado para prever igualmente a aposição de uma rotulagem na informação sobre o produto dos produtos de nicotina sem combustão.
10. Referências aos textos de base: Os textos de base foram fornecidos no âmbito de uma notificação anterior:
2024/0643/FI
2024/0516/FI
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC:
O projeto é um regulamento técnico ou uma avaliação da conformidade
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu