Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1207
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0229/CZ
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251207.PT
1. MSG 001 IND 2025 0229 CZ PT 06-05-2025 CZ NOTIF
2. Czechia
3A. Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví
Biskupský dvůr 1148/5
110 00 Praha 1
tel: 221 802 216
e-mail: eu9834@unmz.cz
3B. Ministerstvo zemědělství
Sekce potravinářství
Odbor potravinářský
Těšnov 65/17, 110 00 Praha 1
tel: +420 221 812 661
4. 2025/0229/CZ - C50A - Géneros alimentícios
5. Decreto relativo aos requisitos aplicáveis aos edulcorantes naturais, aos alimentos com propriedades edulcorantes, aos produtos de confeitaria, aos grãos de cacau, aos produtos de cacau e de chocolate e ao mel
6. Edulcorantes naturais, alimentos com propriedades edulcorantes, produtos de confeitaria, grãos de cacau, produtos de cacau e de chocolate, bem como mel.
7.
8. O projeto de decreto é uma medida de execução da Lei n.º 110/1997 relativa aos géneros alimentícios e aos produtos do tabaco e que altera determinados atos conexos, com a última redação que lhe foi dada, e contém, nomeadamente, uma repartição por tipos, grupos e subgrupos, requisitos de rotulagem, requisitos de qualidade, requisitos tecnológicos e desvios de peso negativos admissíveis para as embalagens no que diz respeito aos edulcorantes naturais, aos alimentos com propriedades edulcorantes, aos produtos de confeitaria, aos grãos de cacau, aos produtos de cacau e de chocolate e ao mel. Para o efeito, o decreto contém um total de 17 anexos.
Palavras-chave: edulcorantes naturais, produtos de confeitaria, grãos de cacau, produtos de cacau e de chocolate, mel
Notificação mais recente da legislação de base: 2025/0218/CZ
O projeto de decreto transpõe um total de seis diretivas da União Europeia e esta transposição diz respeito a uma parte substancial do projeto legislativo. O decreto transpõe as seguintes diretivas: - Diretiva 98/28/CE da Comissão, de 29 de abril de 1998, que estabelece uma derrogação a determinadas disposições da Diretiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto; - Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo Regulamento (UE) n.º 1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; - Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa ao mel, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho; - Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho; - Diretiva 2014/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera a Diretiva 2001/110/CE relativa ao mel; - Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera a Diretiva 2001/110/CE do Conselho relativa ao mel, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, a Diretiva 2001/113/CE do Conselho relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana e a Diretiva 2001/114/CE do Conselho relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana. O presente decreto revoga o seguinte: 1. Decreto n.º 76/2003 que estabelece os requisitos aplicáveis aos edulcorantes naturais, ao mel, aos produtos de confeitaria, ao cacau em pó e misturas de cacau com açúcar, ao chocolate e aos doces de chocolate; 2. Decreto n.º 43/2005 que altera o Decreto n.º 76/2003 que estabelece os requisitos aplicáveis aos edulcorantes naturais, ao mel, aos produtos de confeitaria, ao cacau em pó e misturas de cacau com açúcar, ao chocolate e aos doces de chocolate; 3. Decreto n.º 148/2015 que altera o Decreto n.º 76/2003 que estabelece os requisitos aplicáveis aos edulcorantes naturais, ao mel, aos produtos de confeitaria, ao cacau em pó e misturas de cacau com açúcar, ao chocolate e aos doces de chocolate, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 43/2005.
Propõe-se que o decreto entre em vigor em 14 de junho de 2026.
9. A principal razão para a apresentação do novo projeto de decreto é adaptar os requisitos aplicáveis aos edulcorantes naturais, aos alimentos com propriedades edulcorantes, aos produtos de confeitaria, aos grãos de cacau, aos produtos de cacau e de chocolate e ao mel aos novos conhecimentos científicos, à evolução tecnológica da indústria alimentar e à legislação da União Europeia diretamente aplicável. A necessidade deste projeto legislativo decorre da experiência adquirida com a aplicação prática do Decreto n.º 76/2003 que estabelece os requisitos aplicáveis aos edulcorantes naturais, ao mel, aos produtos de confeitaria, ao cacau em pó e misturas de cacau com açúcar, ao chocolate e aos doces de chocolate, com a redação que lhe foi dada. O presente decreto será substituído pela nova legislação. Ao mesmo tempo, os requisitos da nova Diretiva (UE) 2024/1438 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser incorporados na nova legislação.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base: 2025/0218/CZ
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2025/0218/CZ
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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