Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1464
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0285/PT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251464.PT
1. MSG 001 IND 2025 0285 PT PT 06-06-2025 PT NOTIF
2. Portugal
3A. Ministério da Economia
Instituto Português da Qualidade, I.P.
Rua António Gião, n.º 2 2829-513 Caparica
Telefone: + 351 21 294 81 00
Correio eletrónico: not1535@ipq.pt site: www.ipq.pt
3B. Ministério da Agricultura e Pescas
Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Campo Grande, 50 1700-093 Lisboa
Tel +351 213 239 500 e-mail: geral@dgav.pt
4. 2025/0285/PT - C50A - Géneros alimentícios
5. Procede à adoção de medidas nacionais para adaptar os requisitos específicos previstos no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, no âmbito da produção tradicional dos Ovos Moles de Aveiro (IGP).
6. Géneros alimentícios/ovos moles
7.
Regulation (EC) N° 853/2004 relating to hygiene of foods: Article 10(3) to (7)
Proposta de Diploma que prevê, no fabrico tradicional dos Ovos Moles de Aveiro – IGP, a adaptação ao disposto no n.º 7 do ponto III, do Capítulo II, da Secção X, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativamente ao tempo de armazenamento das gemas, após a sua separação das claras (desclaradas) antes da respetiva transformação. No fabrico deste produto tradicional, são utilizadas gemas desclaradas manual ou mecanicamente como matéria-prima, as quais são conservadas a uma temperatura de 4 °C por um período máximo de 5 dias antes de serem transformadas.
8. Proposta de Diploma que prevê, no fabrico tradicional dos Ovos Moles de Aveiro – IGP, a adaptação ao disposto no n.º 7 do ponto III, do Capítulo II, da Secção X, do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativamente ao tempo de armazenamento das gemas, após a sua separação das claras (desclaradas) antes da respetiva transformação. No fabrico deste produto tradicional, são utilizadas gemas desclaradas manual ou mecanicamente como matéria-prima, as quais são conservadas a uma temperatura de 4 °C por um período máximo de 5 dias antes de serem transformadas.
9. Atendendo a que o caderno de especificações dos Ovos Moles de Aveiro – Indicação Geográfica Protegida (IGP) prevê expressamente a utilização de gemas separadas manual ou mecanicamente (desclaradas) no fabrico deste produto tradicional, foi conduzido um estudo técnico e analítico destinado a avaliar a segurança e a qualidade das gemas desclaradas, não pasteurizadas, e acondicionadas em atmosfera protetora. Os resultados obtidos demonstraram que estas gemas, conservadas a uma temperatura de 4 °C, mantêm as suas características físico-químicas e microbiológicas dentro dos parâmetros legalmente exigidos, mesmo após 5 dias de armazenamento, respeitando integralmente os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor para ovoprodutos. Atualmente, o n.º 7 do ponto III do Capítulo II da Secção X do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 determina que, na ausência de um tratamento térmico imediato, os ovoprodutos devem ser transformados no prazo máximo de 48 horas após a separação. No entanto, o mesmo regulamento permite adaptações específicas para métodos tradicionais reconhecidos, respeitando as práticas locais, desde que seja assegurado um elevado nível de proteção da saúde pública (artigo 10.º e artigo 13.º do Regulamento). O presente projeto de despacho visa, assim, permitir, no contexto exclusivo da produção dos Ovos Moles de Aveiro – IGP, uma adaptação ao disposto naquele regulamento, autorizando a utilização das gemas desclaradas até 5 dias após a sua separação mecânica, desde que mantidas sob condições controladas (atmosfera protetora e temperatura de 4 °C), sem prejuízo da segurança do produto final. Esta adaptação justifica-se:
· Pela natureza tradicional e protegida da produção dos Ovos Moles de Aveiro – IGP;
· Pela evidência técnico-científica que comprova a estabilidade e segurança das gemas nesse período;
· Pelo enquadramento legal que prevê derrogações para métodos tradicionais, desde que devidamente fundamentadas. Assim, considera-se que esta medida assegura simultaneamente a preservação do património gastronómico nacional e o cumprimento dos princípios de segurança alimentar definidos pela legislação europeia.
10. Referências dos textos de base: Não existem textos de base
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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