Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0249
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0030/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260249.PT
1. MSG 001 IND 2026 0030 ES PT 23-01-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes, Comunicaciones y de Medio Ambiente. Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias. Secretaría de Estado para la Unión Europea Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación. C/ Serrano Galvache, 26, 4ª planta, Torre Sur (28071 Madrid)
Teléfonos: 91 379 84 64
Fax: 91 379 84 01
Dirección correo electrónico: d83-189@maec.es
3B. Ministerio de Derechos Sociales, Consumo y Agenda 2030
Secretaría General de Consumo y Juego
Dirección General de Ordenación del Juego
C/ Atocha 3, 28012 Madrid
Teléfono: 914250810
4. 2026/0030/ES - H10 - Jogos de fortuna e azar
5. DECISÃO DA DIREÇÃO-GERAL DE GESTÃO DO JOGO QUE APROVA E ESTABELECE AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA MENSAGEM RELATIVA AOS EFEITOS NOCIVOS DA DEPENDÊNCIA DO JOGO E DOS COMPORTAMENTOS DE RISCO DO UTILIZADOR
6. O projeto afeta o setor do jogo em Espanha.
7.
8. A presente decisão tem por objetivo estabelecer a obrigação de as comunicações comerciais das atividades de jogo incluírem uma mensagem relativa aos efeitos nocivos decorrentes da dependência do jogo e dos comportamentos de risco do utilizador, prevista no artigo 10.º, n.º 4, do Real Decreto 958/2020, de 3 de novembro de 2020, relativo às comunicações comerciais nas atividades de jogo, que irá substituir a mensagem relativa ao jogo responsável prevista no artigo 10.º, n.º 3, do Real Decreto, bem como estabelecer as especificações relativas à forma, dimensões, configuração, contraste e conteúdo, tanto desta mensagem como da mensagem relativa à proibição da participação de menores, prevista no artigo 11.º, n.º 4, do Real Decreto 958/2020, de 3 de novembro de 2020, relativo às comunicações comerciais nas atividades de jogo.
9. O Real Decreto 958/2020, de 3 de novembro de 2020, relativo às comunicações comerciais relacionadas com as atividades de jogo, estabeleceu um novo paradigma de publicidade no setor do jogo, que, entre outras razões, como indicado na sua exposição de motivos, dá resposta à exigência social de aplicação de medidas preventivas, de sensibilização, de controlo e de intervenção, tendo em conta as graves consequências que o consumo de determinados jogos e apostas pode ter para determinados indivíduos.
No capítulo I — Regime jurídico e princípios gerais das comunicações comerciais — do título I — Comunicações comerciais nas atividades de jogo, o acima referido Real Decreto prevê, entre outros princípios gerais que devem reger as comunicações comerciais, o princípio do jogo seguro (artigo 10.º) e o princípio da proteção de menores (artigo 11.º).
No que respeita ao princípio do jogo seguro, o artigo 10.º, n.º 4, habilita a autoridade reguladora a estabelecer, por meio de uma decisão, a obrigação de as comunicações comerciais dos operadores de jogos de azar incluírem uma mensagem relativa aos efeitos nocivos da dependência do jogo e dos comportamentos de risco do utilizador, que pode ser apresentada de forma alternativa ou cumulativa com a mensagem relativa ao «jogo responsável» prevista no artigo 3.º da mesma disposição, tendo-se optado pela mensagem prevista no artigo 4.º (prejuízo resultante da dependência do jogo e dos comportamentos de risco) como alternativa, que, por conseguinte, irá substituir a mensagem prevista no artigo 10.º, n.º 3. Esta decisão é tomada a fim de evitar tanto o número excessivo de mensagens, como a consequente ineficácia na consecução do objetivo de informação a que se referem, bem como a proliferação de mensagens potencialmente contraditórias, tudo em consonância com as orientações do novo quadro para a proteção dos consumidores de serviços de jogo introduzido pelo Real Decreto 176/2023, de 14 de março de 2023, relativo a ambientes de jogo mais seguros.
Relativamente ao princípio da proteção de menores, o artigo 11.º do Real Decreto estabelece, por seu turno, a obrigação de as comunicações comerciais dos operadores de jogo incluírem uma advertência de que os menores não podem participar em atividades de jogo.
Tanto o artigo 10.º, n.º 5, como o artigo 11.º, n.º 4, habilitam a autoridade reguladora do jogo a estabelecer especificações relativas à forma, dimensões, configuração, contraste e conteúdo de ambas as mensagens.
10. Referências aos textos de base: os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior:
2020/0443/E
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu