Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1001
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0172/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261001.PT
1. MSG 001 IND 2026 0172 FR PT 01-04-2026 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Ministère de la santé, des familles, de l'autonomie et des personnes handicapées
Direction générale de la santé
SDEA/Bureau EA2
14 avenue Duquesne
75350 PARIS 07 SP
4. 2026/0172/FR - S00E - Ambiente
5. Alteração de um decreto relativo às avaliações dos riscos da tinta de chumbo em edifícios residenciais, realizadas em conformidade com os requisitos do Código da Saúde Pública
6. Equipamento de avaliação dos riscos da tinta de chumbo utilizado nas avaliações realizadas ao abrigo do Código da Saúde Pública
7.
8. Para prevenir a exposição ao chumbo em crianças e mulheres grávidas, o Código da Saúde Pública exige a realização de uma avaliação do risco de exposição ao chumbo [constat de risque d'exposition au plomb] (CREP) para a totalidade ou parte de um edifício residencial construído antes de 1 de janeiro de 1949.
Os procedimentos para a realização desta CREP, que são da responsabilidade de profissionais certificados, encontram-se descritos no Decreto de 19 de agosto de 2011 relativo à avaliação do risco da exposição ao chumbo (CREP). A avaliação do risco de exposição ao chumbo envolve a medição da concentração de chumbo nos revestimentos de tinta do edifício, a fim de identificar aqueles que contêm chumbo, descrever o seu estado de conservação e identificar, se for caso disso, situações que representem um risco de intoxicação por chumbo nas crianças ou de deterioração do edifício.
O decreto determina que estas análises sejam realizadas utilizando um equipamento portátil de fluorescência de raios X capaz de analisar, pelo menos, a linha K do espectro de fluorescência emitido pelo chumbo.
A alteração deste decreto agora visa apenas definir critérios de desempenho para a deteção de chumbo nos equipamentos utilizados para realizar essas avaliações, em vez de especificar categorias de equipamentos.
9. Atualmente, apenas os equipamentos de análise de tintas de chumbo capazes de detetar a linha K de chumbo podem ser utilizados para realizar avaliações de risco de exposição ao chumbo (CREP) ao abrigo do Código da Saúde Pública. Com esta clarificação do critério tecnológico pretende-se selecionar os equipamentos capazes de detetar chumbo localizado nas camadas mais profundas dos revestimentos. Na prática, tal significa utilizar apenas equipamentos com uma fonte radioativa.
Como resultado dos avanços tecnológicos, o desempenho dos dois tipos de equipamentos existentes (equipamento de tubos de raios X e equipamento com uma fonte radioativa) tornou-se equivalente. Com base nisso, a Agência nacional da proteção sanitária da alimentação, do ambiente e do trabalho (ANSES) recomendou a substituição do critério tecnológico utilizado na seleção de equipamentos para a deteção regulamentar de chumbo por critérios de desempenho para a deteção de chumbo (parecer de julho de 2025). Tal permitirá a utilização de outros tipos de equipamentos e contribuirá para reduzir o número de fontes radioativas em circulação.
Consequentemente, o decreto é alterado do seguinte modo:
— Supressão do critério tecnológico relativo aos equipamentos (capacidade de detetar a linha K do chumbo) e substituição por um requisito de cumprimento de critérios de desempenho,
— Aditamento dos critérios de desempenho propostos pelo Laboratório Nacional de Ensaios e pelo Centro Científico e Técnico de Construção [Centre scientifique et technique du bâtiment] (CSTB) para a avaliação do equipamento: exatidão, repetibilidade e reprodutibilidade das medições em torno do limiar de gestão mencionado nos decretos (1 mg/cm²).
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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