Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1259
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0226/GR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261259.PT
1. MSG 001 IND 2026 0226 GR PT 07-05-2026 GR NOTIF
2. Greece
3A. ΕΛΟΤ, ΚΕΝΤΡΟ ΠΛΗΡΟΦΟΡΗΣΗΣ ΟΔΗΓΙΑΣ 98/34/Ε.Ε, ΚΗΦΙΣΟΥ 50, 121 33 ΠΕΡΙΣΤΕΡΙ, ΑΘΗΝΑ, Τ/Φ: + 30210- 2120104, Τ/Ο: + 30210- 2120131
3B. Υπουργείο Ψηφιακής Διακυβέρνησης,Γενική Γραμματεία Τηλεπικοινωνιών και Ταχυδρομείων,
Γενική Διεύθυνση Τηλεπικοινωνιών και Ταχυδρομείων,Διεύθυνση Τεχνολογικού Εξοπλισμού και Εγκαταστάσεων, Φραγκούδη 11 & Αλεξάνδρου Πάντου, Καλλιθέα 101 63,Τηλ.: +30 210 9098852, αρμ.: κ. Α. Παλιάτσος, e-mail:a.paliatsos@mindigital.gr
4. 2026/0226/GR - SERV60 - Serviços de Internet
5. Notificação à Comissão Europeia do projeto de disposições relativas à introdução de um
limite mínimo de idade para a utilização de serviços de redes sociais em linha, de acordo com os procedimentos
do Decreto Presidencial n.º 81/2018
6. Introdução de um limite mínimo de idade para a utilização de serviços de redes sociais em linha
7.
8. As disposições propostas visam estabelecer um limite de idade claro para o acesso a estes serviços, com o principal objetivo de proteger a saúde dos menores contra os riscos associados à conceção e ao funcionamento dos serviços de redes sociais em linha.
Mais especificamente, as disposições introduzem uma regra relativa à «maioridade digital», segundo a qual o acesso a
serviços de redes sociais em linha não são permitidos enquanto o utilizador não tiver completado quinze (15) anos de idade, devendo o cumprimento deste requisito ser assegurado através de mecanismos de verificação da idade fiáveis. Este limite está em consonância com o quadro nacional de proteção de dados pessoais (Lei n.º 4624/2019) no que diz respeito à idade de consentimento para os serviços da sociedade da informação e corresponde a uma fase crítica da adolescência, durante a qual os menores desenvolvem gradualmente uma maior autonomia, embora continuem a necessitar de uma proteção reforçada no ambiente digital.
Além disso, a regulamentação foi concebida de forma a ser compatível com o direito da UE e, em especial, com o Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais (Regulamento dos Serviços Digitais), bem como com as
orientações sobre a proteção de menores, emitidas no verão de 2025 pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 relativo a um mercado único para os serviços digitais. Além disso, esta regulamentação não introduz novas obrigações autónomas para os fornecedores de plataformas em linha nem estabelece um mecanismo nacional paralelo ou autónomo de controlo e sanções.
9. Em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 81/2018 e, em especial, com o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo, as autoridades públicas e os organismos que elaboram projetos de regulamentação técnica são obrigados a notificá-los à Comissão Europeia, através do Centro de Informação ELOT, antes da sua adoção. O projeto de disposições proposto inscreve-se no âmbito de aplicação do referido decreto presidencial, uma vez que introduz medidas relativas ao acesso aos serviços da sociedade da informação que estão diretamente ligadas ao funcionamento das plataformas em linha. Por conseguinte, é necessário notificar previamente o projeto de disposições em anexo através do mecanismo TRIS, antes da sua adoção e entrada em vigor.
A elaboração do projeto de disposições proposto é motivada por razões imperiosas de interesse público, com base numa avaliação documentada dos riscos associados à utilização destes serviços por menores e, em especial, na necessidade de proteger a sua saúde mental e o seu desenvolvimento saudável no ambiente digital. A utilização precoce e intensiva das plataformas de redes sociais em linha, concebidas para incentivar o envolvimento contínuo dos utilizadores, tende a conduzir a padrões de utilização que criam dependência e a efeitos negativos para a saúde entre os adolescentes. O objetivo da regulamentação não é impor uma proibição horizontal do acesso dos menores à Internet, nem impedir a utilização de serviços educativos ou informativos, mas sim regulamentar especificamente os serviços que apresentam um risco acrescido devido às características inerentes à sua conceção.
9a. O projeto de disposições proposto visa, em primeiro lugar, reduzir a exposição precoce e intensiva dos menores a serviços de redes sociais em linha que incorporam características de conceção que incentivam a utilização contínua e podem conduzir a comportamentos de dependência, bem como o acesso a conteúdos inadequados, com o objetivo de proteger a sua saúde. A longo prazo, estas disposições visam criar um quadro coerente para a proteção dos menores e promover uma estratégia mais abrangente de literacia digital. Por último, o projeto deverá reforçar a confiança dos cidadãos no ecossistema digital e assegurar um elevado nível de proteção dos menores. Tendo em conta o que precede, solicitamos que tome as medidas necessárias para notificar a Comissão Europeia do projeto em anexo o mais rapidamente possível através do procedimento TRIS, mantendo-nos simultaneamente informados.
9b. O projeto de disposições proposto visa, em primeiro lugar, reduzir a exposição precoce e intensiva dos menores a serviços de redes sociais em linha que incorporam características de conceção que incentivam a utilização contínua e podem conduzir a comportamentos de dependência, bem como o acesso a conteúdos inadequados, com o objetivo de proteger a sua saúde.
9c. A longo prazo, estas disposições visam criar um quadro coerente para a proteção dos menores e promover uma estratégia mais abrangente de literacia digital. Por último, o projeto deverá reforçar a confiança dos cidadãos no ecossistema digital e assegurar um elevado nível de proteção dos menores.
10. Referências aos textos de base: não existe qualquer texto de base
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu