Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1317
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0240/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261317.PT
1. MSG 001 IND 2026 0240 FR PT 13-05-2026 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/ Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Ministère de la transition énergétique
Direction générale de l'énergie et du climat
4. 2026/0240/FR - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Despacho que altera o Despacho, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece a lista das versões de automóveis elétricos de passageiros que atingiram a pontuação ambiental mínima exigida para serem elegíveis para determinadas subvenções para a aquisição ou locação financeira de veículos com baixo nível de emissões
6. Automóveis elétricos de passageiros novos
7.
8. O presente despacho de alteração atualiza a lista das versões de automóveis de passageiros que atingiram a pontuação de acordo com a nova metodologia que entrou em vigor em 8 de abril de 2025. Acrescenta 33 versões às mais de mil versões já constantes do Despacho, de 14 de dezembro de 2023, com a última redação que lhe foi dada.
9. O despacho de alteração atualiza a lista das versões de automóveis de passageiros que atingiram a pontuação exigida de acordo com a nova metodologia, que entrou em vigor em 8 de abril de 2025, tal como referido no artigo D. 251-1 do Código da Energia. Por conseguinte, estas versões são elegíveis para determinadas subvenções para a aquisição ou locação financeira de veículos com baixo nível de emissões e para determinadas disposições fiscais, com base neste critério. Acrescenta 33 versões às mais de mil versões já constantes do Despacho, de 14 de dezembro de 2023, com a última redação que lhe foi dada.
9-A. Esta medida política visa garantir que as subvenções para a aquisição de automóveis elétricos de passageiros novos e determinadas disposições fiscais sejam atribuídas prioritariamente aos veículos que atinjam a pontuação ambiental mínima, ou seja, aos mais ecológicos, em conformidade com os objetivos nacionais e europeus de descarbonização e redução da pegada ambiental do parque automóvel. A atualização regular da lista de tipos, variantes e versões (TVV) que atingem a pontuação ambiental mínima garante a eficácia do sistema, tendo em conta a evolução contínua das ofertas dos fabricantes. O sistema baseia-se numa metodologia objetiva e transparente, aplicada de forma coerente a todos os veículos em causa.
9-B. A medida não introduz qualquer proibição à colocação no mercado de novos automóveis elétricos de passageiros nem restringe a sua circulação, limitando-se a estabelecer condições de elegibilidade para determinadas subvenções públicas e a adaptar a avaliação de determinadas disposições fiscais. A atualização da lista de TVV que atingem a pontuação ambiental mínima, estabelecida pelo Despacho, de 14 de dezembro de 2023, através de um despacho de alteração, constitui a medida menos restritiva para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e objetiva deste sistema.
9-C. Os efeitos da pontuação ambiental no mercado interno continuam a ser limitados e proporcionados, uma vez que este sistema não restringe a comercialização ou a importação dos veículos em causa, regulando apenas o acesso a determinadas subvenções para a aquisição de novos automóveis elétricos e a avaliação de determinadas disposições fiscais. Os requisitos aplicados baseiam-se em critérios objetivos e não discriminatórios, idênticos para todos os fabricantes. À luz dos objetivos nacionais e europeus de redução da pegada de carbono, os benefícios ambientais esperados superam os limitados encargos administrativos impostos pelo sistema.
10. Referências aos textos de base: 2023/0718/FR, 2024/0056/FR
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2023/0718/FR
2024/0056/FR
11. Não.
12.
13. Não.
14. Sim
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu