Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1345
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0246/BE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261345.PT
1. MSG 001 IND 2026 0246 BE PT 18-05-2026 BE NOTIF
2. Belgium
3A. FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie
Algemene Directie Kwaliteit en Veiligheid - Dienst Verbindingsbureau - BELNotif
NG III – 2de verdieping
Koning Albert II-laan, 16
B - 1000 Brussel
be.belnotif@economie.fgov.be
3B. Vlaamse Landmaatschappij,
Gedelegeerd bestuurder Bart De Schutter
Koning Albert II-laan 15, bus 152
B - 1210 Brussel
juridischedienst@vlm.be
4. 2026/0246/BE - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Alteração do Decreto Ministerial, de 19 de março de 2004, que estabelece a lista dos sistemas de alojamento de animais de exploração com baixas emissões de amoníaco, em aplicação do artigo 1.1.2 e do artigo 5.9.2.1-A, do Decreto do Governo da Flandres, de 1 de junho de 1995, que estabelece disposições gerais e setoriais em matéria de proteção do ambiente
6. Um sistema de redução das emissões de amoníaco baseado na remoção frequente do estrume e da urina do chão, na redução da acidez da urina através de um pavimento de borracha com perfil especial e na minimização da área de superfície a partir da qual ocorrem as emissões.
7.
8. A Flandres está a envidar esforços significativos para reduzir as emissões de amoníaco geradas pelo setor agrícola. As medidas de redução das emissões de amoníaco desempenham um papel importante neste contexto. Para o efeito, é incluída nas regulamentações uma lista de medidas de redução das emissões de amoníaco, que também descreve a forma como tais medidas podem ser incluídas nas regulamentações.
A presente decisão de alteração adita uma nova medida.
9. Os sistemas de alojamento de animais com baixas emissões de amoníaco reduzem a quantidade de evaporação de amoníaco gerado por uma instalação de criação de animais.
Estes sistemas também afetam frequentemente as emissões de odores e de partículas geradas pelas instalações de criação de animais.
A Flandres está a envidar esforços significativos para reduzir as emissões de amoníaco geradas pelo setor agrícola. Os sistemas de alojamento de animais com baixas emissões de amoníaco que funcionem corretamente e alcancem uma elevada eficiência de remoção são fundamentais a este respeito.
9-A. A medida é adequada para contribuir para os objetivos do Decreto relativo ao azoto; através de um parecer exaustivo e fundamentado emitido por um Comité científico para as emissões atmosféricas provenientes da pecuária, criado especificamente para o efeito, será examinada a eficácia da descrição do sistema apresentada e será efetuada uma avaliação da medida em que a percentagem de redução proposta pode ser alcançada enquanto tal na instalação de criação de animais das categorias de animais pertinentes. No entanto, importa notar que os criadores de animais que são obrigados a reduzir as emissões das suas explorações ao abrigo do Decreto relativo ao azoto têm à sua disposição diversas medidas, pelo que podem optar por aplicar nas suas explorações medidas diferentes das estabelecidas na decisão em anexo.
9-B. A medida estabelecida no anexo proporciona aos criadores de animais uma opção de aplicação. A necessidade de aplicar esta ou outras medidas é claramente demonstrada pela introdução do Decreto relativo ao azoto, que foi adotado com vista a alcançar os objetivos da Diretiva Habitats.
9-C. Ver também supra: a medida em questão diz respeito a uma opção de aplicação. Os criadores de animais podem optar igualmente por outras medidas. Tal significa, portanto, que não pode haver qualquer encargo excessivo.
10. Números ou títulos dos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu