Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1623
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0307/SE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261623.PT
1. MSG 001 IND 2026 0307 SE PT 17-06-2026 SE NOTIF
2. Sweden
3A. Kommerskollegium
3B. Klimat- och näringslivsdepartementet
4. 2026/0307/SE - S50E - Medidas respeitadoras do ambiente
5. Projeto de despacho que altera o Despacho (2025:1487) relativo aos auxílios estatais destinados a melhorar a segurança do fornecimento no sistema energético
6. Eletricidade renovável
7.
8. O projeto de lei altera o Despacho (2025:1487) relativo aos auxílios estatais destinados a melhorar a continuidade do fornecimento no sistema energético anteriormente notificado (número de notificação 2025/0734/SE). Em conformidade com o projeto de despacho, também podem ser concedidos auxílios ao investimento sob a forma de subvenções para medidas que envolvam investimentos no armazenamento de calor, sem que seja necessário que a instalação de armazenamento esteja diretamente ligada a uma instalação de produção de eletricidade renovável, bem como para investimentos na produção de cogeração de elevada eficiência que não sejam alimentados por biocombustível. O projeto introduz ainda disposições segundo as quais serão concedidos níveis mais baixos de auxílio às medidas elegíveis que não cumpram determinados critérios que garantam que o auxílio promova especificamente a resiliência e a sustentabilidade, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724.
9. O projeto de portaria prevê que a Agência Sueca da Energia pode conceder auxílios estatais às empresas para determinadas medidas destinadas a melhorar a continuidade do fornecimento no sistema energético.
As condições para receber auxílio baseiam-se principalmente nos requisitos do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão e do Regulamento Delegado (UE) 2025/1735 (ver artigos 4.º e 5.º). Além disso, nos termos das disposições em vigor do despacho anteriormente notificado, o auxílio só pode ser concedido relativamente a uma medida:
1. Numa área em que a ligação da produção de eletricidade ou o armazenamento de eletricidade ou calor contribua para:
a) Permitir a ligação de novos consumos de eletricidade à rede elétrica; ou
b) Manter a continuidade do fornecimento; e
2. Que se preveja estar concluída, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2031 (ver artigo 6.º).
9-A. O auxílio promove produtos que cumprem determinados requisitos técnicos. Os requisitos técnicos são estabelecidos nos artigo 5.º e 5.º-A do projeto de despacho que altera o despacho anteriormente notificado. O projeto implica a alteração do atual artigo 5.º e a introdução de um novo artigo: o artigo 5.º-A. Os requisitos técnicos pertinentes são igualmente estabelecidos nos artigos 6.º e 9.º do despacho em vigor.
Nos termos do projeto de despacho alterado, os auxílios podem, caso haja fundos disponíveis, ser concedidos a título de auxílios ao investimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo I e nos artigos 41.º e 46.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão (ver artigo 4.º).
Para além do texto do atual despacho, propõe-se que o auxílio seja concedido sob a forma de uma subvenção para medidas que envolvam investimentos no armazenamento de calor — sem que seja exigido que a instalação de armazenamento esteja diretamente ligada a uma instalação de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis — e investimentos na produção de cogeração de elevada eficiência que não sejam alimentados por biocombustível (ver artigo 5.º).
No caso dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2024/1735, a Agência Sueca da Energia deve determinar e publicar, para cada período de candidatura, critérios que garantam que o auxílio promova, em especial, a resiliência e a sustentabilidade, em conformidade com esse regulamento. As medidas elegíveis que não cumpram esses critérios recebem um nível mais baixo de auxílio ao das medidas que os cumpram (ver artigo 5.º-A).
9-B. O projeto de lei altera o Despacho (2025:1487) relativo aos auxílios estatais destinados a melhorar a continuidade do fornecimento no sistema energético anteriormente notificado (número de notificação 2025/0734/SE). Em conformidade com o projeto de despacho, também podem ser concedidos auxílios ao investimento sob a forma de subvenções para medidas que envolvam investimentos no armazenamento de calor, sem que seja necessário que a instalação de armazenamento esteja diretamente ligada a uma instalação de produção de eletricidade renovável, bem como para investimentos na produção de cogeração de elevada eficiência que não sejam alimentados por biocombustível. O projeto introduz ainda disposições segundo as quais serão concedidos níveis mais baixos de auxílio às medidas elegíveis que não cumpram determinados critérios que garantam que o auxílio promova especificamente a resiliência e a sustentabilidade, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724.
9-C. Um dos objetivos dos requisitos previstos no artigo 6.º é que a medida contribua para melhorar a adequação dos recursos no sistema energético e para aumentar a capacidade do sistema energético a nível regional e nas zonas onde existam necessidades maiores. Além disso, nos termos das disposições em vigor, não podem ser concedidos auxílios a instalações destinadas à produção de eletricidade ou calor a partir de madeira em toro de qualidade industrial, cepos ou raízes (ver artigo 9.º). Este requisito baseia-se no artigo 3.º, n.º 3, alínea c), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva Energias Renováveis), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho. A madeira em toro utilizada para a produção de energia na Suécia apresenta, normalmente, danos ou características que a impedem de corresponder à definição de madeira em toro de qualidade industrial. Os cepos e as raízes são utilizados de forma limitada. Por conseguinte, este requisito não pode constituir um problema nem implicar quaisquer custos adicionais para a grande maioria das instalações. Neste contexto, todos os requisitos para receber auxílios ao abrigo do despacho são considerados proporcionados.
10. Referências a textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Sim
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu