Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1896
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0368/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261896.PT
1. MSG 001 IND 2026 0368 DK PT 13-07-2026 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
Langelinie Allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
notifikationer@erst.dk
3B. Erhvervsstyrelsen
Langelinie Allé 17
2100 København Ø
Danmark
+45 35 29 10 00
erst@erst.dk
4. 2026/0368/DK - X10M - Metais preciosos
5. Lei que altera a Lei relativa aos produtos e à fiscalização do mercado, a Lei relativa aos metais preciosos e aos minerais de conflito, e a Lei relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.
6. A lei relativa aos metais preciosos e aos minerais de conflito já abrange qualquer produto fabricado no todo ou em parte com metais preciosos ou com as ligas dos mesmos (ouro, prata, platina e paládio).
7.
8. Trata-se de uma «lei omnibus» que altera várias leis. A presente notificação diz exclusivamente respeito ao artigo 2.º, que altera a Lei relativa aos metais preciosos e aos minerais de conflito (doravante designada «Lei relativa aos metais preciosos»).
9. A proposta legislativa prevê, entre outras coisas, uma alteração do âmbito de aplicação da Lei relativa aos metais preciosos, segundo a qual os bens colocados à venda como contendo metais preciosos passam também a ser abrangidos pela lei em questão. Consequentemente, há várias disposições que são adaptadas e o nível das sanções é flexibilizado.
Nos termos da proposta legislativa, a Autoridade Dinamarquesa para as Empresas poderá realizar inspeções neste domínio em relação às mercadorias abrangidas, que, no futuro, passarão a incluir tanto os artigos fabricados com metais preciosos como os artigos colocados à venda como contendo metais preciosos. Será possível aplicar sanções a pessoas coletivas e singulares que comercializem bens apresentando-os como sendo fabricados com ouro, prata, platina e paládio, se tal não for o caso.
Por conseguinte, as alterações à lei propostas não constituem quaisquer restrições substanciais ao comércio.
9-A. O objetivo das alterações propostas é, entre outras coisas, alargar o âmbito de aplicação da lei, a fim de garantir que os produtos não sejam colocados à venda de forma enganosa. Ao abrigo da Lei em questão continuarão a aplicar-se aos produtos com metais preciosos os mesmos requisitos (requisitos de toque). Nos termos da legislação em vigor, uma empresa pode ser penalizada se um artigo devidamente contrastado for colocado à venda como «anel de prata», mas contiver apenas 700 milésimos de prata. Nesse caso, o produto não cumpre o padrão de toque mínimo da prata, que é de 800 milésimos, e a pessoa que disponibiliza o produto será obrigada a retirá-lo do mercado. Se, por outro lado, se verificar que o anel não contém prata, tratar-se-á de um artigo que não corresponde à definição de artigos de metais preciosos prevista na Lei e que, por conseguinte, não será abrangido pela mesma. Tendo em conta o exposto, considera-se que a medida é adequada para garantir que os produtos colocados à venda como contendo metais preciosos contenham efetivamente metais preciosos, uma vez que os produtos passarão a poder ser verificados.
9-B. As alterações propostas são consideradas necessárias para garantir uma concorrência leal entre as empresas e para reforçar a confiança dos consumidores nos produtos colocados à venda como contendo metais preciosos.
9-C. Estima-se que sejam apenas muito reduzidos os encargos impostos ao setor empresarial pelas alterações propostas, sob a forma de consequências de natureza administrativa que não foram quantificadas com maior pormenor.
10. Referências no texto de base: 2019/0571/DK
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2019/0571/DK
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu