Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 04818
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0904/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202104818.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0904 F PT 28-12-2021 F NOTIF
2. F
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Direction générale de l'Énergie et du Climat
Service du Climat et de l'Efficacité Énergétique
Département de lutte contre l'effet de serre
Tour Esplanade, 1 Place Carpeaux,
92800 Puteaux
4. 2021/0904/F - X40M
5. Decreto sobre compensação de carbono e reivindicações de neutralidade carbónica na publicidade
6. Quadro de requisitos e métodos de comunicação pelos anunciantes dos elementos que justificam as alegações de neutralidade climática na publicidade dos seus produtos ou serviços
7. -
8. O presente projeto de decreto estabelece os procedimentos de comunicação dos anunciantes no que diz respeito à neutralidade carbónica dos seus produtos ou serviços. Faz com que estas alegações dependam da produção de um balanço das emissões de gases com efeito de estufa que abranja todo o ciclo de vida do produto ou serviço anunciado. Este balanço deve ser elaborado em conformidade com os requisitos da norma de referência ISO 14067, relativa à pegada de carbono dos produtos, ou de qualquer outra norma compatível com os requisitos dessa norma.
As declarações em causa figuram na correspondência publicitária dirigida aos particulares, na publicidade impressa distribuída ao público, nos cartazes publicitários, nas publicações de imprensa, nos anúncios difundidos nos cinemas, nos anúncios emitidos por serviços de televisão ou de radiodifusão ou através de serviços de comunicação ao público em linha, ou na embalagem de mercadorias.
Este balanço, que é exigido em caso de reclamação, deve ser incluído num relatório que estabeleça igualmente a trajetória-alvo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa associada ao produto ou serviço anunciado, bem como as modalidades de compensação das emissões residuais (natureza, descrição e, se possível, custo dos projetos de compensação executados).
Este relatório deve ser atualizado anualmente durante todo o período de comercialização do produto ou serviço e publicado no sítio da Web do anunciante ou, na sua falta, na sua aplicação móvel. O link da Web ou código de resposta rápida (código QR) para aceder a esta publicação está indicado no anúncio ou embalagem com a alegação de neutralidade carbónica.
O projeto de decreto prevê igualmente um sistema de sanções em caso de incumprimento das obrigações acima referidas.
9. O Artigo 12 da Lei N.º 2021-1104, de 22 de agosto de 2021, relativa ao combate às alterações climáticas e ao reforço da resiliência aos seus efeitos, estabelece um quadro para a publicidade de produtos e serviços apresentados como neutros em carbono. Prevê um decreto de execução para que os anunciantes estabeleçam alegações de neutralidade ambiental para produtos e serviços, a fim de garantir a transparência perante o público e evitar qualquer risco de lavagem ecológica.
10. Referências aos textos de base: Artigo 12 da Lei N.º 2021-1104, de 22 de agosto de 2021, relativa à luta contra as alterações climáticas e ao reforço da resiliência aos seus efeitos
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto SPS
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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