Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 01199
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0198/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201901199.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0198 F PT 06-05-2019 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises – SQUALPI – Bât. Sieyès -Teledoc 151 – 61, Bd Vincent Auriol - 75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
tél : 01 44 97 24 55
3B. Ministère de l’intérieur
Délégation à la sécurité routière (DSR)
Place Beauvau – 75800 PARIS CEDEX 08 – France
Téléphone : 01 49 27 49 27
Mel : bsc-sdpur-dsr@interieur.gouv.fr
4. 2019/0198/F - T40T
5. Decreto relativo à regulamentação dos dispositivos de deslocação pessoal
6. Dispositivos de deslocação pessoal motorizados.
7. -
8. O projeto de decreto visa definir, no âmbito do Código da Estrada, os dispositivos de deslocação pessoal motorizados como uma nova categoria de veículo, definir as respetivas características técnicas e definir a respetiva utilização na via pública.
As escolhas efetuadas visam ter em consideração as questões relacionadas com a segurança rodoviária dos utilizadores de dispositivos de deslocação pessoal considerados utentes vulneráveis, as questões de segurança dos restantes utentes vulneráveis (ciclistas, peões, peões com mobilidade reduzida) e as questões de coabitação e partilha do espaço público entre os diferentes utilizadores.
O artigo R311-1 do Código da Estrada é alterado pelo aditamento de um ponto 6.15 que apresenta a definição de um dispositivo de deslocação pessoal motorizado: veículo sem lugar sentado, concebido para a deslocação de uma única pessoa e desprovido de qualquer adaptação especial para o transporte de mercadorias, equipado com um motor não térmico ou com uma assistência não térmica e cuja velocidade máxima por construção deve ser estritamente superior a 6 km/h e não deve ultrapassar os 25 km/h. Contudo, pode integrar um selim caso esteja equipado com um sistema de estabilização giroscópico. Os dispositivos destinados exclusivamente às pessoas de mobilidade reduzida são excluídos desta categoria.
Como complemento, é criado um artigo R321-4-2 para sancionar os condutores de dispositivos de deslocação pessoal motorizados que circulem a uma velocidade superior a 25 km/h; estes últimos encontram-se interditos de circular na via pública.
Os artigos R313-4, R313-5, R313-19, R313-20, R313-33 do Código da Estrada são alterados para especificar que estes dispositivos, por analogia às bicicletas, devem ser dotados de luzes frontais, luzes traseiras, refletores laterais de cor laranja, refletores frontais de cor branca e de um aviso sonoro.
No que diz respeito às regras de circulação, é criado um artigo R412-43-1 no Código da Estrada que indica - por princípio - os locais de circulação nos quais os condutores de dispositivos de deslocação pessoal podem e devem circular dentro e fora das localidades. Importa notar que contrariamente às bicicletas, cuja circulação nas ciclovias ou nas vias cicláveis apenas pode ser imposta pela autoridade policial (artigo R431-9), os condutores de dispositivos de deslocação pessoal motorizados têm, por princípio, a obrigação de circular nas ciclovias ou vias cicláveis dentro das localidades, sempre que as vias em causa existam.
Além disso, o artigo em questão permite enquadrar as possibilidades apresentadas ao presidente da câmara municipal para derrogação no âmbito deste quadro geral. O presidente da câmara municipal pode autorizar, nomeadamente, a circulação no passeio, assegurando-se de que não cria constrangimentos para os peões.
Por último, este artigo especifica as sanções incorridas pelo condutor de um dispositivo de deslocação pessoal motorizado caso não cumpra as regras de circulação que lhe são impostas. Por analogia com as bicicletas, este incorre geralmente numa contravenção de segunda classe (C2).
9. Questões relativas à segurança rodoviária:
É esperado um impacto favorável na segurança rodoviária. Efetivamente, se as estatísticas da segurança rodoviária do ano de 2017 fazem referência a 5 mortos e 284 feridos pela utilização destes dispositivos, a forte expansão da sua utilização suscita preocupações quanto à possibilidade do crescimento significativo da sinistralidade e mortalidade associado à utilização de dispositivos de deslocação pessoal motorizados.
De forma direta, este decreto permitirá que as forças policiais disponham de um quadro regulamentar para caracterizar as infrações e sancionar os comportamentos que não respeitem as regras de segurança rodoviária, a fim de contribuir para a mudança de comportamentos relativamente à prudência e à utilização responsável destes veículos.
De forma indireta, especificando as características dos dispositivos autorizados a circular na via pública e os requisitos de segurança exigidos (nomeadamente em matéria de iluminação e travagem), esta regulamentação contribuirá para um controlo da colocação no mercado destes dispositivos e para uma comercialização futura de dispositivos mais seguros.
Confrontados com fenómenos similares, vários outros países europeus adotaram ou estão em vias de adotar disposições regulamentares a fim de definir e controlar as regras de utilização dos dispositivos em causa.
10. Não existem textos de base.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
Fax: +32 229 98043
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu