Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 02649
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0456/B
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201602649.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0456 B PT 26-08-2016 B NOTIF
2. B
3A. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale Qualité et Sécurité - Service Normalisation et Compétitivité - BELNotif
NG III – 2ème étage
Boulevard du Roi Albert II, 16
B - 1000 Bruxelles
Tel: 02/277.53.36
3B. SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
Direction générale Energie - Service Autorisation et Nouvelles Technologies
NG III – 4ème étage
Boulevard du Roi Albert II, 16
B - 1000 Bruxelles
Tel: 02/277.70.54
4. 2016/0456/B - T50T
5. Anteprojeto de portaria ministerial relativa à aprovação do Código técnico para a exploração, a supervisão, a manutenção e as inspeções das instalações de transporte através de canalizações + respetivo anexo: Código Técnico para a exploração, a supervisão, a manutenção e as inspeções das instalações de transporte através de canalizações
6. Instalações de transporte de produtos gasosos e outros através de canalizações, mencionadas na Lei, de 12 de abril de 1965, relativa ao transporte de produtos gasosos e outros através de canalizações.
7. -
8. O presente anteprojeto de portaria ministerial diz respeito à aprovação do Código técnico para a exploração, a supervisão, a manutenção e as inspeções das instalações de transporte através de canalizações.
O presente código técnico trata-se de um anexo do projeto de portaria real relativa às medidas de segurança em matéria de estabelecimento e na exploração das instalações de transporte de produtos gasosos e outros através de canalizações. O presente projeto de portaria real foi objeto da notificação 2016/0310/B. O objetivo da presente portaria real consiste em rever e uniformizar, para todos os tipos de produtos atualmente abrangidos pela Lei de 12 de abril de 1965, as medidas de segurança em matéria de estabelecimento e na exploração das instalações de transporte de produtos gasosos e outros através de canalizações.
O presente código técnico é estabelecido em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Lei, de 12 de abril de 1965, relativa ao transporte de produtos gasosos e outros através de canalizações. Foi elaborado por representantes da associação sem fins lucrativos Fédération des Transporteurs par Pipeline (Federação dos Transportadores através de Gasodutos), com a forma abreviada FETRAPI, no seio de uma comissão criada especialmente para a circunstância. De seguida, foi aprovado por todos os membros da FETRAPI.
O Código é aprovado mediante portaria ministerial do ministro federal responsável pela Energia, após parecer da Administração da Energia e da Administração da Qualidade e da Segurança do SPF – Economia, PME, Classes Médias e Energia.
O Código descreve as diferentes medidas que os transportadores utilizarão a fim de executar, de forma técnica e economicamente responsável, a exploração, a supervisão, a manutenção, as inspeções e a colocação fora de serviço das suas instalações.
Com base no código em questão, o transportador deverá estabelecer um programa de supervisão e de manutenção para todas as suas instalações de transporte. Além da supervisão e da manutenção, estes programas devem descrever igualmente as inspeções realizadas e respetivas frequências, bem como os critérios aplicáveis para fins de análise e de eventual reparação.
9. Os requisitos de segurança para instalações de transporte de produtos gasosos e outros através de canalizações estão atualmente incluídos em diversas portarias reais de execução da Lei de 12 de abril de 1965 (Lei relativa ao transporte de produtos gasosos e outros através de canalizações), específicas para os produtos transportados:
- Portaria Real 11/03/1966 (gás natural e gás combustível)
- Portaria Real 25/07/1967 (hidrocarbonetos líquidos e/ou hidrocarbonetos liquefeitos)
- Portaria Real 20/02/1968 (salmoura, lixívia cáustica e líquidos residuais)
- Portaria Real 09/05/1969 (oxigénio gasoso).
Foi efetuada uma revisão desta base regulamentar a fim de ter em conta os avanços tecnológicos nesta matéria, a normalização e as normas internacionais, bem como determinados elementos identificados aquando do processo de acompanhamento da catástrofe de Ghislenghien. O projeto de revisão engloba todos os tipos de produtos gasosos atualmente abrangidos pela lei relativa ao gás, tal como o gás natural, o oxigénio, os hidrocarbonetos líquidos ou liquefeitos, etc., por forma a ter uma base regulamentar comum para todos os produtos. Os elementos principais dos requisitos de segurança encontram-se no corpo da nova portaria real (comum a todos os produtos abrangidos pela Lei de 12 de abril de 1965). Os pormenores mais técnicos encontram-se em textos anexos (códigos técnicos) aprovados por portarias ministeriais às quais a portaria real faz referência.
10. Referências aos textos de base: portarias reais que determinam as medidas de segurança a tomar aquando do estabelecimento e na exploração das instalações de transporte através de canalizações:
- Portaria Real 11/03/1966 (gás natural)
- Portaria Real 25/07/1967 (hidrocarbonetos líquidos e/ou hidrocarbonetos liquefeitos)
- Portaria Real 20/02/1968 (salmoura, lixívia cáustica e líquidos residuais)
- Portaria Real 09/05/1969 (oxigénio gasoso).
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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