Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2016) 01601
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2016/0252/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201601601.PT)
1. MSG 002 IND 2016 0252 I PT 31-05-2016 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica e sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5430 - .5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLA SALUTE
Direzione generale per l'igiene e la sicurezza degli alimenti e della nutrizione
Ufficio 7 - Sicurezza e regolamentazione dei prodotti fitosanitari
Roma
4. 2016/0252/I - C40A
5. Regulamento relativo aos requisitos de autorização de comercialização e de utilização de produtos fitossanitários destinados aos utilizadores não profissionais
6. Produtos fitossanitários destinados a utilizadores não profissionais.
7. -
8. O projeto de regulamento, composto por 11 artigos e um anexo técnico, define os requisitos específicos de autorização de comercialização e de utilização de produtos fitossanitários para uso «não profissional» e alguns requisitos para a venda dos referidos produtos, tendo em conta que o utilizador ao qual se destinam está isento da obrigação de formação certificada, não tendo normalmente um conhecimento adequado sobre os possíveis efeitos nocivos para a saúde e o ambiente que podem advir da utilização desses produtos, nem sobre as competências necessárias para uma aplicação correta de medidas de proteção do ser humano e do ambiente não abrangidas pelas usuais práticas de higiene e limpeza.
9. A adoção do regulamento notificado é necessária para garantir que os produtos fitossanitários destinados a uso não profissional satisfazem elevados requisitos de segurança para a saúde humana e o ambiente, com particular ênfase no próprio utilizador e em todos os que possam estar em contacto direto ou indireto com os referidos produtos, tanto na fase de manipulação e utilização, como durante o armazenamento doméstico.
O regulamento é também necessário para aplicar as disposições previstas na diretiva 2009/128/CE, artigo 13.º: «Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para evitar operações de manuseamento perigosas de pesticidas autorizados para utilizadores não profissionais. Essas medidas podem incluir a utilização de pesticidas de baixa toxicidade, produtos prontos a utilizar e a limitação do tamanho dos recipientes ou das embalagens», transposta para a ordem jurídica interna com o Decreto Legislativo n.º 150/2012.
O referido Decreto Legislativo, artigo 10.º, n.º 4, confia ao Ministério da Saúde, em concertação com o Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais e com o Ministério do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar, a tarefa de adotar «disposições específicas para a identificação dos produtos fitossanitários destinados a utilizadores não profissionais».
10. Referência aos textos de base: Decreto Interministerial de 22 janeiro de 2014, relativo à adoção do plano de ação nacional para a utilização sustentável dos produtos fitossanitários nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo n.º 150/2012: anexo.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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