Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 00939
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2023/0166/EE
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202300939.PT)
1. MSG 002 IND 2023 0166 EE PT 04-04-2023 EE NOTIF
2. EE
3A. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, aadress Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn
Ettevõtlus- ja tarbimiskeskkonna osakond, välismajanduse valdkond,
el.teavitamine@mkm.ee
3B. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, aadress Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn
Teede- ja raudteeosakond, teedetalitus, eduard.karstna@mkm.ee
4. 2023/0166/EE - B00
5. Regulamento do Ministro da Economia e das Infraestruturas: «Normas para a conceção de estradas»
6. Conceção de estradas.
7. - -
8. O regulamento regula a conceção de estradas rurais, que está prevista no projeto de construção de estradas, bem como noutros documentos. Outros documentos poderão incluir, por exemplo, especificações técnicas que substituam o projeto completo de construção de estradas se o projeto de construção de estradas não for necessário. Isto significa que não importa em que documentos a construção de uma estrada pública está prevista — as exigências estabelecidas pelo regulamento devem ser cumpridas em todo o caso. Cada projeto deve visar a criação de condições de mobilidade seguras, acessíveis, convenientes e respeitadoras do ambiente. Isto significa que, dependendo das possibilidades e viabilidade económica, deve sempre procurar-se uma solução da mais elevada qualidade possível na elaboração de um projeto, em vez de se limitar a satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos no regulamento.
O conteúdo do regulamento divide-se nas seguintes partes: disposições gerais, principais elementos da secção transversal de uma faixa de rodagem, geometria da estrada, cruzamentos e entroncamentos, construção de estradas, instalação de estradas, vias de tráfego ligeiro e ciclovias, paragens de autocarros, gestão do tráfego, sistema de guardas de segurança rodoviária, barreiras sonoras e de paisagem, e rede de serviços públicos.
9. O projeto estabelecerá um novo texto consolidado do regulamento: «Normas para a conceção de estradas». A regulamentação de longa data e, em grande medida, desatualizada, foi revista e atualizada com métodos e técnicas recentes, e com a evolução da construção rodoviária, conjuntamente com várias partes interessadas. O novo regulamento exclui todas as questões que são reguladas por outros atos jurídicos e não estão em conformidade com a autorização do regulamento.
A redação baseou-se no princípio de que o regulamento, enquanto ato jurídico, deve conter os requisitos mais importantes, incentivando, tanto quanto possível, a aplicação dos melhores métodos e técnicas práticas, bem como a inovação.
Uma das alterações mais importantes é que, na maioria dos casos, o projeto abandonou o caráter aprofundado das instruções e limita-se aos requisitos básicos mais importantes que garantem a segurança e a qualidade da estrada planeada.
10. Referências aos textos de base: Regulamento n.º 12 do Ministro da Economia e das Infraestruturas, de 19 de fevereiro de 2015, intitulado «Condições e procedimentos para o aumento do limite de velocidade»
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. A adoção do novo texto consolidado do regulamento afetará a conceção e a construção de estradas estónias, uma vez que as estradas e, posteriormente, as condições de trânsito se tornarão mais seguras, mais acessíveis, mais convenientes e mais respeitadoras do ambiente.
16. Aspeto TBT
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto SPS
NÃO – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária
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Comissão Europeia
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