Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 03844
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0680/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202103844.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0680 F PT 25-10-2021 F NOTIF
2. F
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la transition écologique
Direction générale de la Prévention des risques
Bureau des produits chimiques
1, Place Carpeaux
92055 La Défense Cedex
4. 2021/0680/F - S70E
5. Despacho que estabelece a lista das substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino referidas no artigo L. 5232-5, pontos I e II, do Código da Saúde Pública e as categorias de produtos que apresentam um risco específico de exposição a que se refere o artigo L. 5232-5 do Código da Saúde Pública
6. Produtos biocidas, produtos fitofarmacêuticos, dispositivos médicos, materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, brinquedos, produtos cosméticos, géneros alimentícios e substâncias, misturas e artigos, tal como definidos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1907/2006, com exceção dos medicamentos.
7. -
8. A Lei n.º 2020-105 contra os resíduos para uma economia circular, de 10 de fevereiro de 2020 (designada Lei AGEC), introduziu disposições sobre a informação dos consumidores sobre a presença de substâncias perigosas no seu artigo 13.º, algumas das quais são específicas dos desreguladores endócrinos (DE). O Decreto do Conselho de Estado n.º 2021-1110, de 23 de agosto de 2021, adotado nos termos do artigo 13.º, ponto II, da referida lei, estabelece regras pormenorizadas para o fornecimento de informações que permitam identificar os desreguladores endócrinos num produto colocado no mercado. O decreto prevê que, sob proposta da ANSES, um despacho conjunto dos ministros responsáveis pela saúde e pelo ambiente estabelecerá:
— a lista de substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino comprovadas e presumidas, de acordo com o nível de provas científicas;
— a lista de substâncias com suspeitas de propriedades perturbadoras do sistema endócrino,
— as categorias de produtos que apresentam um risco específico de exposição a que se refere o artigo L. 5232-5, ponto II, no que diz respeito às populações expostas, às condições de utilização e eliminação desses produtos e a outros critérios pertinentes.
O projeto de decreto tem em conta o parecer da ANSES emitido em 25 de abril de 2021. No que diz respeito à lista de substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino comprovadas e presumidas, o projeto de decreto enumera as substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) pelo seu caráter de desregulação endócrina no âmbito do REACH, as substâncias biocidas e fitossanitárias identificadas como desreguladoras endócrinas na aceção dos Regulamentos Europeus n.º 528/2012 e n.º 1107/2009 relativo aos produtos biocidas e fitofarmacêuticos.
A lista de substâncias desreguladoras do sistema endócrino classificadas como suspeitas, bem como a lista de categorias de produtos com um risco específico de exposição referida no artigo L. 5232-5, ponto II, não devem ser comunicadas, em conformidade com o parecer da ANSES de 25 de abril de 2021, que indica que, nesta fase, não existe suspeita de substância desreguladora do sistema endócrino. Estas duas listas destinam-se a ser atualizadas durante os trabalhos de avaliação e regulamentação.
9. Esta disposição está em conformidade com os objetivos da Segunda Estratégia Nacional sobre Disruptores Endócrinos (SNPE2) e visa fornecer aos cidadãos informações transparentes sobre a presença de substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos produtos, no sentido de substâncias, misturas, artigos e géneros alimentícios, e permitir que os cidadãos façam escolhas informadas dos consumidores.
Os desreguladores endócrinos estão presentes em muitos objetos do quotidiano e têm impactos ambientais e sanitários (estão envolvidos em muitas patologias).
10. Referência ao(s) texto(s) de base: Decreto n.º 2021-1110, de 23 de agosto de 2021, relativo à prestação de informações para identificar os desreguladores endócrinos num produto
Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior: 2020/832/F
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto OTC
NÃO - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspeto SPS
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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