Skip to main content
TRIS - European Commission

Detalhe da notificação

Acordo de cooperação sobre o quadro de responsabilidade alargada do produtor para fluxos de resíduos específicos e lixo. 6. Fluxos de resíduos específicos e lixo sujeitos à responsabilidade alargada do produtor. 7.8. O presente acordo de cooperação é um instrumento com força estatutária, que se aplicará a todo o território da Bélgica. A legislação pretende estabelecer um quadro nacional, no âmbito das competências das regiões, para alcançar uma regulamentação coerente e uniforme para fluxos de resíduos específicos sujeitos a responsabilidade alargada do produtor. Os novos regulamentos substituirão (parcialmente) os regulamentos equivalentes das três regiões. Tal facilitará aos produtores o cumprimento da regulamentação belga em matéria de responsabilidade alargada do produtor e facilitará também o acompanhamento e a comunicação dos resultados nacionais. Neste domínio, o presente acordo de cooperação constitui uma transposição parcial e uma aplicação da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos. Ao mesmo tempo, o presente acordo de cooperação introduz a responsabilidade alargada do produtor em relação aos resíduos, sendo os custos da gestão desses resíduos imputados aos produtores. A este respeito, o presente acordo de cooperação constitui uma transposição parcial e uma aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 relativa às SUP. O artigo 8.º do acordo de cooperação introduz uma taxa limitada para que os órgãos de gestão nacionais intervenham em determinados custos das regiões. O artigo 9.º, n.º 9, impõe a mesma obrigação aos produtores que não aderem a uma instituição administrativa. No entanto, consideramos que estas disposições não constituem uma norma técnica, de jure ou de facto. O artigo 11.º do acordo de cooperação introduz obrigações para os operadores de mercados em linha. No entanto, consideramos que esta disposição não constitui uma norma técnica, de jure ou de facto. Os artigos 27.º, 28.º e 36.º, n.os 6 e 7, introduzem uma taxa sobre os organismos nacionais coletivos e aprovados, representando produtores que comercializam determinados produtos, que se encontram predominantemente em resíduos. As regiões alargam o âmbito de aplicação da Diretiva SUP de modo a incluir latas, maços de cigarros e pastilhas elásticas; Com o tempo, o objetivo é alargar ainda mais o âmbito de aplicação de modo a incluir todas as embalagens domésticas. No entanto, estes artigos preveem igualmente a possibilidade de estes organismos coletivos e reconhecidos, em concertação com as autoridades competentes, substituírem a taxa por uma «responsabilidade operacional e financeira». O artigo 22.º e o artigo 36.º, n.º 2, do acordo de cooperação permitem que os produtores individuais cumpram esta obrigação de forma independente, em condições semelhantes. Ao alargar o âmbito de aplicação da imposição aos produtos não abrangidos pela Diretiva SUP, estas disposições podem ser consideradas uma norma técnica de facto. As outras disposições do acordo de cooperação são comunicadas apenas a título informativo. Estas disposições não contêm normas técnicas, de jure ou de facto. 9. O alargamento do âmbito de aplicação da imposição aos produtos não abrangidos pela Diretiva SUP é necessário para evitar discriminações entre produtores. É fundamentalmente indefensável isentar da responsabilidade alargada do produtor os grupos de produtores, cujas embalagens são muito predominantes nos resíduos, uma vez que a Diretiva SUP visa apenas os resíduos de embalagens de plástico. 10. Números ou títulos dos textos de base: B-2023-0472-NL-01B-2023-0472-FR-0111. N.º 12.13. Não 14. Não 15. Não 16. Aspectos OTC: Não Aspectos MSF: Não ********** Comissão Europeia Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535 email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu

Número de notificação:
2023/0472/BE (Belgium)
Data de receção:
31/07/2023
Fim do período de statu quo:
03/11/2023 (withdrawn)
Texto do projeto:

Message