Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2294
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0475/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232294.PT
1. MSG 001 IND 2023 0475 NL PT 02-08-2023 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Ministerie van Financiën, Douane Groningen, CDIU
3B. Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
Directie Wetgeving en Juridische Zaken
4. 2023/0475/NL - C80A - Aditivos, vitaminas, minerais e aromas
5. Alteração do regulamento relativo ao tabaco e aos produtos de tabaco no contexto da
definição de uma lista de aditivos proibidos para
cigarros eletrónicos e produtos de tabaco
6. Especificação adicional dos aditivos proibidos nos termos do artigo 7.º, n.º 6, da Diretiva 2014/40/UE para os produtos do tabaco e os cigarros eletrónicos. Além disso, a lista de aditivos proibidos aplica-se igualmente aos cigarros eletrónicos sem nicotina.
7.
8. A lista de aditivos acrescentados ao regulamento relativo ao tabaco e aos produtos de tabaco pelo artigo I, secção F, deve estar em conformidade com a proibição já prevista nos artigos 2.6, 2.10. e 2.11. do Regulamento relativo ao tabaco e aos produtos de tabaco. Estes artigos aplicam o artigo 7.º, n.º 6, da DPT (Diretiva 2014/40/UE). Este artigo estabelece que os produtos de tabaco (e também os cigarros eletrónicos nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º não podem conter aditivos que contenham:
a) Vitaminas ou outros aditivos que dão a impressão de que um produto do tabaco oferece benefícios para a saúde ou representa menos riscos para a saúde;
b) Cafeína, taurina ou outros aditivos e compostos químicos estimulantes associados à energia e à vitalidade;
c) Aditivos que confiram cor às emissões;
d) Para os produtos de tabaco destinados a fumar, aditivos que facilitem a inalação ou a ingestão de nicotina; e
e) Aditivos que tenham características CMR em forma não queimada.
O Instituto Nacional da Saúde Pública e do Ambiente (RIVM) elaborou uma lista de aditivos que cumprem um ou mais dos aditivos referidos no artigo 7.º, n.º 6.
Não foi incluída uma cláusula de reconhecimento mútuo. São proibidos todos os produtos de tabaco e cigarros eletrónicos que contenham um ou mais dos aditivos enumerados. Em princípio, esta proibição já se aplica nos termos do artigo 7.º, n.º 6, da DPT.
9. A proibição é justificada por razões urgentes no interesse da saúde pública, é aplicada sem discriminação e considera-se necessária e proporcionada para a proteção da saúde pública.
Proibição de discriminação
A proibição proposta é aplicada sem discriminação. Não é feita qualquer distinção entre produtos neerlandeses e produtos provenientes de outros Estados-Membros.
Necessidade
A proibição é justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, a saber: a proteção da saúde pública. Os aditivos proibidos constantes da lista decorrem dos critérios estabelecidos no artigo 7.º, n.º 6, da DPT.
Proporcionalidade
A proibição é uma medida adequada e não excede o necessário. Uma lista de aditivos especificamente proibidos proporciona clareza aos fabricantes e importadores e facilita a supervisão por parte da Autoridade Neerlandesa para a Segurança dos Alimentos e dos Produtos de Consumo (NVWA). Apenas as substâncias que satisfaçam um ou mais dos critérios estabelecidos no artigo 7.º, n.º 6, da DPT devem ser incluídas na lista de aditivos proibidos.
10. Números ou títulos dos textos de base:
B-2023-0475-NL-01
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu