Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 2771
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0564/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20232771.PT
1. MSG 001 IND 2023 0564 FR PT 02-10-2023 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Ministère de la transition écologique et de la cohésion des territoires
Direction générale des infrastructures, des transports et des mobilités
Département de la transition des usages et digitalisation - pôle véhicule automatisé
1 place Carpeaux, Tour Sequoia
Paris La Défense, 92055 cedex
4. 2023/0564/FR - T40T - Transporte urbano e rodoviário
5. Decreto de Execução n.º 2021-443, de 14 de abril de 2021, relativo ao regime de responsabilidade penal aplicável em caso de utilização de um veículo autónomo e respetivas condições de utilização.
6. Sistemas automatizados de transporte rodoviário de mercadorias.
7.
8. A Lei de Orientação para a Mobilidade (LOM), de 26 de dezembro de 2019 visava, em especial, facilitar e incentivar a implantação de novas soluções que permitam a todos se deslocarem. O artigo 31.º da lei prevê que a legislação seja adaptada por forma a ter em conta a utilização de veículos automatizados na via pública, em especial através da definição do regime de responsabilidade aplicável. A Portaria n.º 2021-443, de 14 de abril de 2021, estabelece este regime de responsabilidade e as condições para a entrada em serviço destes sistemas em
vias públicas.
O decreto estabelece os termos e condições de aplicação do artigo 6.º da Portaria n.º 2021-443, de 14 de abril de 2021, relativo ao regime de responsabilidade penal aplicável em caso de utilização de um veículo autónomo e às suas condições de utilização. No que diz respeito aos sistemas automatizados de transporte rodoviário de mercadorias, estabelece as regras de segurança e os procedimentos de demonstração de segurança aplicáveis a esses sistemas. Define as funções do organizador do serviço, do criador do sistema e do seu operador, bem como as dos organismos qualificados aprovados. Define as responsabilidades do departamento técnico para os ascensores de esqui e o transporte guiado no que diz respeito aos sistemas automatizados de transporte rodoviário de mercadorias.
O procedimento de demonstração de segurança descrito no projeto de decreto é compatível com o Regulamento de Execução (UE) 2022/1426 da Comissão, de 5 de agosto de 2022, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a procedimentos e especificações técnicas uniformes para a homologação de sistemas de condução automatizada (ADS) de veículos totalmente automatizados.
9. A Portaria n.º 2021-443, de 14 de abril de 2021, estabelece na lei o regime de responsabilidade e as condições para a utilização de sistemas de condução autónoma em veículos e de sistemas automatizados de transporte rodoviário.
O Decreto n.º 2021-873, de 29 de junho de 2021, clarificou o quadro regulamentar aplicável a estes sistemas no que diz respeito ao transporte de passageiros. Em seguida, foram emitidas encomendas (agosto e dezembro de 2022), para finalizar as medidas previstas no decreto (autorização de trabalhadores à distância, organismos qualificados aprovados, informação obrigatória a prestar ao consumidor).
Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 2021-443, de 14 de abril de 2021, deve ser emitido um decreto para definir as medidas regulamentares relativas ao transporte automatizado de mercadorias e à logística.
A emissão deste decreto constitui um passo importante para completar a regulamentação francesa em matéria de transporte rodoviário automatizado e proporcionar clareza aos ecossistemas de transporte de mercadorias e às soluções automatizadas. Esta é uma das quatro principais áreas de incidência da Estratégia de Mobilidade Rodoviária Automática e Conectada 2022-2025, publicada em fevereiro passado.
10. Textos de referência:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu