Mensagem 901
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2163
Procedimento de informação CE - AECL
Notificação: 2024/9009/NO
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242163.PT
1. MSG 901 IND 2024 9009 NO PT 14-08-2024 NO NOTIF
2. Norway
3A. Royal Ministry of Trade, Industry and Fisheries
Departement of Trade Policy
P.O. Box 8090, Dep
NO-0032 Oslo
Norway
3B. Royal Ministry og Climate and Enviroment
Department of climate change
P.O Box 8013, Dep
NO-0030 Oslo
Norway
4. 2024/9009/NO - T00T - Transporte
5. Alterações do regulamento relativo às restrições ao fabrico, importação, exportação, venda e utilização de produtos químicos e outros produtos perigosos para a saúde e o ambiente (Regulamento Produtos)
6. A obrigação de mistura para o tráfego rodoviário inclui a venda de combustíveis líquidos para veículos a motor, máquinas móveis, tratores na agricultura e embarcações de recreio.
A obrigação de mistura para o transporte marítimo inclui a venda de combustíveis líquidos para navios de pesca e de captura, navios comerciais, navios especiais para missões na plataforma continental, navios públicos que não sejam comerciais e instalações ou estabelecimentos no mar, que estejam ligados à criação de animais de aquicultura.
7.
8. A obrigação de mistura para os biocombustíveis no transporte marítimo indica que as entidades que vendam combustíveis líquidos para utilização no transporte marítimo devem garantir que, pelo menos, 6 % da percentagem em volume total dos combustíveis líquidos vendido anualmente ao transporte marítimo sejam biocombustíveis líquidos avançados. O biogás é excluído da obrigação.
As entidades que vendam combustíveis líquidos para utilização no tráfego rodoviário devem certificar-se de que, pelo menos, 19 % da percentagem em volume total de combustíveis líquidos vendidos por ano consiste em biocombustível. O biogás é excluído da obrigação. Pelo menos 12,5 % da percentagem em volume total deve ser biocombustível avançado. O restante pode ser biocombustível de primeira geração, produzido a partir de tipos de biomassa frequentemente utilizados para fins alimentares. Se os comerciantes utilizarem mais de 12,5 % de biocombustíveis avançados, os volumes adicionais são contabilizados em duplicado. Por exemplo: Se 15 % da percentagem em volume total de combustível para o tráfego rodoviário for biocombustível avançado, contará como 17,5 % no momento da comunicação, uma vez que os 2,5 % adicionais contarão como 5 %. O objetivo consiste em
tornar o biocombustível avançado, que é mais sustentável, mais rentável do que o biocombustível de primeira geração.
9. O objetivo das medidas é reduzir a utilização de combustíveis fósseis, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
10. Referências dos textos de base: Não existem textos de base
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu