Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 2993
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0608/PL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20242993.PT
1. MSG 001 IND 2024 0608 PL PT 06-11-2024 PL NOTIF
2. Poland
3A. Ministerstwo Rozwoju i Technologii, Departament Obrotu Towarami Wrazliwymi i Bezpieczeństwa Technicznego,
Plac Trzech Krzyży 3/5, 00-507 Warszawa, tel.: (+48) 22 411 93 94, e-mail: notyfikacjaPL@mrit.gov.pl
3B. Komitet Inicjatywy Ustawodawczej "STOP ŁAŃCUCHOM, PSEUDOHODOWLOM I BEZDOMNOŚCI ZWIERZĄT" na rzecz projektu ustawy o zmianie ustawy o ochronie zwierząt oraz zmianie niektórych innych ustaw
ul. Kawęczyńska 16/39, 03-772 Warszawa, Polska
e-mail: kontakt@prawadlazwierząt.pl lub kancelaria@sarabalcerowicz.pl; tel. +48 505-755-299 lub +48 505-077-155
4. 2024/0608/PL - C90A - Bem-estar dos animais e dos animais de companhia
5. Projeto do cidadão que altera a Lei de Proteção dos Animais e altera determinadas outras leis
6. — Produtos de origem animal obtidos de animais de companhia; — Subprodutos animais que constituam matérias de categoria 3 referidas no Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009; — Fogos-de-artifício das classes F2 e F3
7.
8. O projeto prevê a introdução de:
— Proibição da utilização de fogos-de-artifício das classes F2 e F3 (Artigo 7a da Lei relativa à proteção dos animais — a seguir designada por «Lei»). A proibição não se aplicaria a empresários e unidades científicas que operem ao abrigo da Lei dos Explosivos e a entidades autorizadas a utilizar fogos de artifício ao abrigo de legislação separada;
— Proibição de alimentar animais de companhia mantidos em abrigos com subprodutos animais (Artigo 11kc, n.º 2, da Lei de Proteção dos Animais) que constituam matérias de Categoria 3 na aceção do Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002;
— Proibição da compra ou eliminação de produtos de origem animal obtidos a partir de animais de companhia (Artigo 10d da Lei de Proteção dos Animais)
9. As alterações propostas devem melhorar o bem-estar dos animais. O atual quadro jurídico não prevê meios adequados para assegurar o bem-estar dos animais, tal como entendido pelos conhecimentos científicos bem estabelecidos. Foi fixado um limite de ruído de 120 decibéis para os fogos-de-artifício das categorias F1, F2 e F3, a fim de se adaptar ao limiar de dor humana para o som audível. A situação jurídica não tem de forma alguma em conta o impacto do nível sonoro e da frequência dos chamados fogos de artifício nos animais, que são seres sensíveis (Artigo 1.º, n.º 1, da Lei de Proteção dos Animais). Os animais são muito mais sensíveis ao ruído de alta frequência do que os seres humanos. Devido ao facto de a audição dos animais ser muito mais sensível do que a dos seres humanos, as explosões de fogos de artifício causam stress nos animais e podem levar a zumbidos ou mesmo à perda auditiva irreversível. Além disso, a explosão de fogos de artifício liberta partículas nocivas para a saúde, como o pó fino (PM10), que é tóxico não só para os animais, mas também para os seres humanos. Tendo em conta a prática percecionada de alimentar os animais mantidos em abrigos para animais sem abrigo exclusivamente com subprodutos animais que constituem matérias de Categoria 3 (Artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009), afigura-se necessário — por razões de bem-estar animal — introduzir uma proibição de alimentar os animais com esses produtos. Tendo em conta a forma como os produtos provenientes de animais de companhia são obtidos, incluindo o tratamento desumano, é conveniente proibir a venda e a compra desses produtos.
10. Referência(s) ao(s) texto(s) de base:
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu