Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 3449
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0706/RO
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20243449.PT
1. MSG 001 IND 2024 0706 RO PT 19-12-2024 RO NOTIF
2. Romania
3A. Ministerul Economiei, Antreprenoriatului si Turismului - Directia Afaceri Europene si Relatii Internationale
Calea Victoriei nr.152, sector 1 , Bucuresti
Tel: +40372492634
Email: reglementari_tehnice@economie.gov.ro
3B. Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Administrației - Direcția Urbanism și Construcții - Serviciul Reglementări în Construcții
Bd. Libertății nr. 16, Latura Nord, Sector 5, București, cod 050706
Telefon 004 0372114599, 004 0372114574, Fax 004 0372114533
E-mail: carmen.iliescu@mdlpa.gov.ro , elena.calarasu@mdlpa.gov.ro
4. 2024/0706/RO - B00 - Construção
5. Código de conceção sísmica — Parte I — Disposições para a conceção de edifícios, número de referência P 100-1/2025
6. Código de conceção sísmica — Parte I — Disposições para a conceção de edifícios, número de referência P 100-1/2025
7.
8. O Código de conceção sísmica - Parte I - Disposições de conceção para edifícios, número de referência P 100-1/2025, aplica-se à conceção sísmica dos edifícios. O código de conceção sísmica P 100-1 contém disposições relativas à conceção de edifícios, específicas da exigência de qualidade «resistência mecânica e estabilidade» estabelecida pela Lei n.º 10/1995 relativa à qualidade da construção, republicada, conforme posteriormente alterada e completada, a saber, requisitos básicos, requisitos de desempenho e requisitos prescritivos para a conceção de edifícios para ações sísmicas, estruturados em capítulos e anexos de natureza normativa ou informativa. As disposições do regulamento técnico aplicam-se à conceção de novos edifícios e à conceção de obras de intervenção em edifícios existentes realizadas para reduzir a suscetibilidade de danos a ações sísmicas. As disposições do Código P 100-1 estão harmonizadas com as disposições da norma romena SR EN 1998-1 e são utilizadas em conjunto com os outros regulamentos técnicos no domínio da construção. A estrutura do Código P 100-1 é a seguinte: 1. Geral, 2. Requisitos básicos, 3. Conceção da ação sísmica, 4. Conceção sísmica, 5. Estruturas de betão, 6. Estruturas de aço, 7. Estruturas compostas, 8. Estruturas de alvenaria, 9. Estruturas de madeira, 10. Componentes não estruturais, 11. Dispositivos sísmicos, Anexo A - Ação sísmica. Definições e disposições adicionais, Anexo B - Observações. Os Capítulos 1 a 11 e o Anexo A são normativos, enquanto o Anexo B é informativo.
9. A revisão do Código de conceção sísmica P100-1/2013, a edição em vigor do Código, visa aumentar o nível de segurança dos edifícios, reduzindo a sua suscetibilidade à ação sísmica. A revisão foi necessária, uma vez que a prática de construção de estruturas resistentes a sismos mudou, particularmente para edifícios de vários andares de média e grande altura, desde a revisão anterior. Além disso, a evolução da análise estrutural e o detalhamento de soluções de software tornam necessária a padronização dos procedimentos de modelagem e a interpretação dos resultados ao utilizar métodos de complexidade superior. Esta normalização não é exaustivamente abordada na atual edição do Código. A revisão do regulamento técnico terá em conta o seguinte:
- Redefinir os requisitos básicos para a conceção sísmica dos edifícios,
- Redefinir a ação sísmica de conceção em todo o território nacional, de acordo com a prática internacional corrente, com uma redução da probabilidade de exceder a aceleração sísmica de conceção em 50 anos de 20 % para 10 % (o intervalo médio de recorrência da aceleração sísmica de conceção aumenta de 225 anos para 475 anos),
- Rever determinadas disposições com base nas inovações introduzidas a nível mundial nos últimos 10 anos no domínio da engenharia sísmica, refletidas na evolução dos documentos de conceção normativos,
- Introduzir limitações nas soluções concebidas em conformidade com as observações sobre danos ou colapso de edifícios na sequência de fortes sismos que afetaram países com engenharia sísmica avançada nos últimos 15 anos (Nova Zelândia, Chile, Itália, Turquia). Prevê-se incentivar a utilização de edifícios regulares em planta e elevação, tendo em conta que as irregularidades estruturais foram a principal causa dos graves danos ou colapso de edifícios durante esses sismos,
- Clarificar as disposições relativas à inspeção sísmica dos edifícios no estado limite de utilização, a fim de controlar a sua degradação durante sismos relativamente frequentes,
- Clarificar os requisitos de conceção sísmica para os componentes não estruturais para os quais não existe uma base regulamentar extensa para a conceção. Reforçar as disposições destinadas a limitar a degradação das paredes de alvenaria não estruturais em estruturas de betão ou aço;
- Aperfeiçoar as disposições normativas que afetam o equilíbrio entre o investimento inicial para a construção da estrutura do edifício e os custos previstos para a reparação pós-sismo, com o objetivo de reduzir os custos de reparação,
- Regular o modo como as soluções inovadoras podem ser utilizadas na conceção sísmica com base em aprovações técnicas específicas que contenham disposições sobre a aptidão para utilização de produtos em condições de tensão sísmica,
- Dissociação clara e sistemática entre disposições normativas e informativas para melhorar a uniformidade das práticas de conceção sísmica dos edifícios. Reduzir o número de disposições que contêm recomendações ou regras de boas práticas,
- Rever a redação das disposições para desencorajar práticas desleais na conceção ou na verificação técnica em detrimento da segurança dos edifícios contra ações sísmicas;
- Aumentar a proporção de disposições normativas cujo cumprimento é facilmente verificável por um especialista independente, com base em critérios geométricos simples.
As disposições do presente regulamento técnico refletem o nível de conhecimento no momento da sua elaboração no que diz respeito às ações, princípios e regras de cálculo e composição das construções, bem como ao desempenho e aos requisitos para a construção e os produtos de construção que foram utilizados. Como a pesquisa teórica e os programas experimentais obtêm dados e informações adicionais sobre o comportamento dos edifícios durante sismos e os pressupostos de cálculo utilizados, estes constituirão a base para fundamentar alterações técnicas a este código, de acordo com a lei e o procedimento de revisão de regulamentos técnicos.
10. Referência(s) a texto(s) de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2018/0415/RO
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu