Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1040
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0201/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251040.PT
1. MSG 001 IND 2025 0201 NL PT 09-04-2025 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Douane Groningen, Centrale dienst voor In- en uitvoer
cdiu.notificaties@douane.nl
3B. Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport
Directie Wetgeving en Juridische Zaken
4. 2025/0201/NL - C50A - Géneros alimentícios
5. Alteração do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo à carne, à carne picada e aos produtos à base de carne, do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo aos produtos lácteos e do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo às sanções administrativas relacionada com as alterações da legislação europeia e alguns ajustamentos técnicos
6. Carne, carne picada, produtos à base de carne e produtos lácteos.
7.
8. Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo à carne, à carne picada e aos produtos à base de carne («Warenwetbesluit Vlees, gehakt en vleesproducten»)
A alteração do artigo 2.º do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo à carne, à carne picada e aos produtos à base de carne simplifica a redação da cláusula de proibição. O âmbito de aplicação deste artigo não é alterado. O n.º 3 (anteriormente, n.º 7) designa as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 e do Regulamento (CE) n.º 1825/2000 como proibições, pelo que os infratores destas disposições podem ser sancionados. Por erro, não foram introduzidas algumas disposições destes regulamentos. A presente alteração adita o artigo 15.º-A do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 e o artigo 4.º, n.os 1 e 2, o artigo 5.º-A, n.º 1, o artigo 5.º-B e o artigo 5.º-C, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1825/2000 ao artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo à carne, à carne picada e aos produtos à base de carne.
Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo aos produtos lácteos («Warenwetbesluit Zuivel»)
As alterações do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo aos produtos lácteos resultam principalmente das alterações da legislação europeia. Em vários pontos, são feitas referências à legislação europeia já revogada. Por conseguinte, é retificado. É reformulado o artigo 2.º do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo aos produtos lácteos, a fim de simplificar a redação da proibição nele contida. Além disso, são introduzidas várias alterações técnicas.
Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo às sanções administrativas («Warenwetbesluit bestuurlijke boeten»)
A nova redação das proibições previstas no Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo à carne, à carne picada e aos produtos à base de carne e no Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo aos produtos lácteos conduz a alterações do Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo às sanções administrativas.
Por uma questão de exaustividade, é salientado que o artigo 13.º-D da Lei dos Produtos de Base contém uma cláusula de reconhecimento mútuo. O princípio do reconhecimento mútuo implica que um Estado-Membro da UE não pode proibir, no seu próprio território, a venda de mercadorias que tenham sido legalmente introduzidas no mercado noutro Estado-Membro da UE, com o fundamento de que as mercadorias não cumprem as suas próprias regulamentações nacionais. No entanto, é importante que os interesses públicos legítimos garantidos pelos requisitos nacionais em vigor sejam suficientemente salvaguardados.
9. Proibição de discriminação
A alteração proposta é aplicada sem discriminação. As alterações dos decretos da Lei dos Produtos de Base são aplicáveis a todos os fabricantes dos Países Baixos.
Necessidade
A alteração proposta justifica-se por uma razão imperiosa de interesse geral, ou seja, a proteção da saúde pública.
Proporcionalidade
A presente alteração dos decretos da Lei dos Produtos de Base constitui uma medida adequada para proteger a saúde pública. Estes decretos da Lei dos Produtos de Base já contêm requisitos aplicáveis à carne, à carne picada, aos produtos à base de carne e aos produtos lácteos.
Além disso, a medida não excede o necessário. Não existe uma medida menos restritiva para garantir a segurança dos alimentos.
10. Números ou títulos dos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu