Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 1241
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0235/IT
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20251241.PT
1. MSG 001 IND 2025 0235 IT PT 09-05-2025 IT NOTIF
2. Italy
3A. Ministero delle imprese e del Made in Italy
Dipartimento Mercato e Tutela
Direzione Generale Consumatori e Mercato
Divisione II. Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti, qualità prodotti e servizi
00187 Roma - Via Molise, 2
3B. Ministero delle Imprese e del Made in Italy
Dipartimento per il digitale, la connettività e le nuove tecnologie
Direzione generale per il digitale e le telecomunicazioni - Istituto superiore delle comunicazioni e delle tecnologie dell'informazione (DGTEL)
Divisione XI. Servizi postali, Comitato media e minori
4. 2025/0235/IT - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Projeto de lei relativo à proteção dos menores na dimensão digital
6. Utilizadores de serviços de redes sociais em linha com idade inferior a 15 anos
7.
8. O projeto de regulamento técnico contém:
• no artigo 1.º, o acesso aos serviços de redes sociais e às plataformas de partilha de vídeos apenas a pessoas com idade superior a 15 anos, a fim de responder à necessidade de atenuar radicalmente os riscos a que as crianças com idade inferior a 15 anos estão expostas, para melhor as proteger na sua relação com o ambiente digital,
• no artigo 2.º, fazer referência aos prestadores de serviços no domínio das redes sociais e às plataformas de partilha de áudio e vídeo, na forma que cada um pretenda adotar, a verificação da idade dos utilizadores, em conformidade com a regulamentação setorial aplicável e tendo em conta as futuras carteiras europeias de identidade digital, bem como a adoção prevista das orientações da Comissão Europeia,
• nos artigos 3.º e 4.º, proteger os menores no ambiente digital, aumentando de 14 para 15 anos a idade mínima para expressar o consentimento ao tratamento de dados pessoais e tornando nulos os contratos em vigor relativos a contas de menores com idade inferior a 15 anos, que não sejam adaptados, num prazo razoável, às disposições do presente regulamento,
• no artigo 5.º, a emissão de orientações pela AgCom para regulamentar a atividade dos influenciadores com idade inferior a 15 anos, a fim de assegurar a transparência, a exatidão da informação e a proteção dos menores envolvidos, introduzindo também um sistema de autorização e gestão dos rendimentos decorrentes desta atividade para a proteção dos menores,
• no artigo 6.º, a adoção de um decreto específico do presidente do Conselho de Ministros para a preparação de campanhas de informação sobre a utilização consciente da Internet e os riscos conexos destinadas aos menores e às pessoas que exercem a responsabilidade parental.
9. Esta iniciativa legislativa parlamentar visa proteger os utilizadores de serviços de redes sociais com idade inferior a 15 anos, entendidos como sujeitos mais vulneráveis, no ambiente digital.
O acima exposto, a fim de resolver os inúmeros problemas que surgiram da presença maciça em linha dos mesmos e das consequências conexas, por vezes imprevisíveis, através da utilização diversificada de dispositivos (em especial os telemóveis inteligentes) e plataformas, nomeadamente as aplicações de mensagens, as redes sociais e os serviços de transmissão em contínuo.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
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