Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2025) 2996
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2025/0633/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20252996.PT
1. MSG 001 IND 2025 0633 ES PT 17-10-2025 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y
de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación.
d83-189@maec.es
3B. S.G. para el Turismo
Consejería de Turismo y Andalucía Exterior
Junta de Andalucía
4. 2025/0633/ES - SERV - Serviços da sociedade da informação
5. Anteprojeto de lei relativa ao turismo sustentável na Andaluzia
6. Sítios Web, canais ou plataformas relativos ao turismo que exercem atividades de comercialização ou publicidade para estabelecimentos, atividades ou serviços turísticos.
7.
8. O anteprojeto de lei afeta apenas sítios Web, canais ou plataformas que exercem atividades de comercialização ou publicidade para os estabelecimentos referidos nos seus artigos 2.º, 34.º, 85.º e 92.º.
O artigo 2.º do anteprojeto de lei estabelece que a lei é aplicável aos sítios Web, canais ou plataformas que exercem atividades de comercialização ou publicidade para estabelecimentos, atividades ou serviços turísticos que são obrigados a inscrever-se no Registo de Turismo da Andaluzia.
O artigo 34.º, n.º 3, estabelece que os referidos sítios Web, canais e plataformas devem, a pedido da autoridade, comunicar à autoridade competente em matéria de turismo os dados relativos à titularidade e ao domicílio das empresas ou pessoas singulares cujas atividades, serviços ou estabelecimentos turísticos estejam incluídos nos seus canais de informação ou comercialização, sem incluir os dados ou o código de inscrição correspondente no Registo de Turismo da Andaluzia, sempre que esta inscrição seja obrigatória. Além disso, são obrigados a retirar a publicidade e as informações fornecidas nos seus canais de informação, comercialização e/ou publicidade sobre as empresas, serviços, estabelecimentos ou atividades turísticos que não incluam os dados ou o código de inscrição do Registo de Turismo da Andaluzia, sempre que esta inscrição seja obrigatória.
Nos termos do artigo 85.º, n.º 24, do anteprojeto de lei, o incumprimento da obrigação acima referida é uma infração grave que pode estar sujeita a sanção, em conformidade com o artigo 92.º, n.º 2, com uma coima entre 10 001 EUR e 100 000 EUR e uma eventual sanção adicional de suspensão do exercício dos serviços turísticos, ou de encerramento temporário do estabelecimento, se for caso disso, por um período de um ano, bem como de perda da possibilidade de obtenção de subvenções no domínio do turismo.
9. O projeto é notificado por razões de segurança jurídica, uma vez que, embora o projeto de lei não tenha a finalidade e o objetivo específicos de regulamentar de forma explícita e clara os serviços de intermediação turística, tais como sítios Web, canais ou plataformas, impõe a esses prestadores de serviços as obrigações previstas no artigo 34.º, n.º 3, com o objetivo de que a publicidade apenas seja feita nesses canais, plataformas ou sítios Web a estabelecimentos ou atividades turísticos devidamente inscritos no Registo de Turismo da Andaluzia, se tal inscrição for obrigatória, resultando na possibilidade de imposição de sanções em caso de incumprimento.
Além disso, a comunicação não é apresentada nos termos da Diretiva Serviços, uma vez que se considera que o texto proposto não inclui nos seus artigos nenhum dos requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 2, da referida diretiva.
10. Referências à legislação primária: Não existe legislação primária
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu