Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 0555
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0090/DK
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20260555.PT
1. MSG 001 IND 2026 0090 DK PT 23-02-2026 DK NOTIF
2. Denmark
3A. Erhvervsstyrelsen
3B. Miljøstyrelsen
4. 2026/0090/DK - S10E - Embalagem
5. Despacho relativo a determinados requisitos em matéria de embalagens, responsabilidade alargada do produtor relativamente a embalagens e outros resíduos recolhidos com os resíduos de embalagens
6. Resíduos
7.
8. As alterações dizem respeito aos artigos 102.º a 105.º e ao artigo 107.º e aos novos anexos 17 e 18 do apêndice em anexo.
As alterações do despacho fixam as taxas máximas, que definem o nível de serviço na recolha de resíduos de embalagens para os municípios, que os produtores têm de pagar. As taxas máximas estabelecem um preço por tonelada para as frações de resíduos selecionadas, recolhidas através de sistemas de recolha em três segmentos municipais. São fixadas taxas máximas provisórias que deverão ser requalificadas antes da entrada em vigor do despacho.
Ajustamento do artigo 105.º
Em 29 de setembro de 2025, foi introduzida uma solução temporária no Despacho relativo às embalagens, com o objetivo de reduzir imediatamente os custos municipais de gestão dos resíduos de embalagens dos produtores. Esta solução deve funcionar até que seja concebida e aplicada uma medida permanente destinada a reduzir os custos municipais dos produtores. A medida de longo prazo destinada a reduzir os custos municipais dos produtores é a introdução de taxas máximas, conforme descrito acima. No entanto, com a solução temporária, os produtores pagaram muito pouco aos municípios entre 1 de outubro de 2025 e 1 de julho de 2026, pelo que deve ser efetuado um ajustamento. Introduz-se, portanto, este ajustamento no despacho. Esta alteração introduz uma disposição segundo a qual a câmara municipal deve cobrar uma sobretaxa sobre as recolhas trimestrais durante quatro anos. A sobretaxa corresponde a 20 %, acrescida da taxa de juro de mercado, da taxa cobrada pela câmara municipal em 1 de outubro de 2025, 1 de janeiro de 2026 e 1 de abril de 2026.
O fator de densidade previsto nos artigos 94.º, 97.º, 98.º, 99.º e no novo anexo 16, «Taxas administrativas da Agência de Proteção do Ambiente e da Responsabilidade Dinamarquesa do Produtor», deve ser calculado em relação à quantidade declarada em quilogramas. A fim de impedir o pagamento desproporcional entre materiais pesados (custo mais alto) e materiais leves (custo mais baixo), é aplicada uma compensação de peso para cada categoria de material. A equalização do peso entre os diferentes materiais de embalagem deve ser efetuada utilizando um quadro de fatores de densidade. Os fatores de densidade ainda não foram calculados, pelo que não foram incluídos na consulta.
Compensação por resíduos comerciais (artigos 65.º a 67.º e artigo 120.º)
Nos termos do atual Despacho relativo às embalagens, uma empresa geradora de resíduos tem o direito de solicitar o pagamento aos produtores para cobrir os custos de recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens comerciais (ver artigos 65.º e 66.º). A próxima alteração estabelecerá no despacho que a empresa geradora de resíduos, mediante autorização por escrito, tem o direito de permitir que o coletor de resíduos solicite o pagamento em nome da empresa geradora de resíduos. Além disso, o artigo 3.º estabelece requisitos de conteúdo adicionais para o pedido de pagamento (ver artigo 66.º).
Obrigações de prestação de informações nos termos do artigo 26.º, n.º 3
Com a alteração do despacho, será introduzida uma obrigação de prestação de informações para as empresas que possam estar sujeitas a registo (ver artigo 21.º do Despacho relativo às embalagens). Por conseguinte, estas empresas serão obrigadas, a pedido da Agência de Proteção do Ambiente, a fornecer as informações necessárias para permitir à Responsabilidade Dinamarquesa do Produtor decidir se a empresa está abrangida pelas regras em matéria de responsabilidade alargada do produtor e, consequentemente, obrigada a registar-se no registo de produtores.
Atualização das chaves de distribuição no anexo 8
Além disso, o anexo 8 do Despacho relativo às embalagens, com as chaves de distribuição para a proporção de resíduos de embalagens, foi atualizado com chaves de distribuição para três novos agrupamentos: atividades relacionadas com a saúde humana e a assistência social, agricultura e construção, respetivamente.
9. As alterações dizem respeito à aplicação de medidas nacionais pelo governo para reduzir os custos administrativos e financeiros das empresas associados à responsabilidade do produtor relativamente a embalagens.
10. Referências no texto de base: nenhum texto disponível.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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