Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1568
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0293/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261568.PT
1. MSG 001 IND 2026 0293 ES PT 12-06-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones, y de Medio Ambiente.
Dirección General de Coordinación del Mercado Interior y otras Políticas Comunitarias.
Secretaría de Estado para la Unión Europea
Ministerio de Asuntos Exteriores, Unión Europea y Cooperación.
Plaza del Marqués de Salamanca, 8 (28006 Madrid)
3B. Subdirección General de Medios de Producción Agrícola y Oficina Española de Variedades Vegetales.
Dirección General de Producciones y Marcados Agrarios.
Secretaría General de Recursos Agrarios y Seguridad Alimentaria.
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimnetación.
C/ Almagro, 33, 5ª planta, 28010 (Madrid).
4. 2026/0293/ES - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Despacho que altera os anexos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Regulamento Geral do Registo de Variedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Real n.º 170/2011, de 11 de fevereiro de 2011
6. C20A - Agricultura, caça
7.
8. Com base na experiência prática adquirida ao longo dos anos, a par da evolução da norma de qualidade do ICVV, que deve ser cumprida pelos organismos de exame por ele acreditados, como o Instituto Espanhol de Variedades Vegetais, e que é igualmente aplicável aos centros acreditados para realizar ensaios de DHE para os registos de variedades sob a alçada do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação, é aconselhável atualizar os requisitos, a fim de reforçar as salvaguardas que regem a realização dos ensaios de DHE. O que precede é alcançado através do presente despacho. As alterações destinadas a atualizar estes requisitos afetam as regulamentações técnicas de inscrição de variedades estabelecidas nos anexos I, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Regulamento Geral do Registo de Variedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Real n.º 170/2011, de 11 de fevereiro de 2011.
Em suma, o presente despacho atualiza os referidos requisitos das regulamentações técnicas de inscrição de determinadas espécies ou grupos de espécies, tais como espinafres; cereais; milho e sorgo; culturas forrageiras, plantas forrageiras, relvados e leguminosas para grão; culturas oleaginosas e fibrosas; produtos hortícolas; videiras; árvores de fruto de caroço e pomóideas; citrinos; morangos; oliveiras; e figueiras.
9. O artigo 33.º, n.º 2, do referido regulamento, aprovado pelo Decreto Real n.º 170/2011, de 11 de fevereiro de 2011, prevê que, no que diz respeito à distinção, homogeneidade e estabilidade, a realização de exames oficiais para a aceitação de variedades deve cumprir as condições estabelecidas nos Protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, emitidos pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), utilizando todas as características varietais estabelecidas nos referidos protocolos. O artigo 33.º, n.º 3, prevê que, caso o Instituto não tenha estabelecido um protocolo para a realização do ensaio de identificação de uma espécie específica, são aplicáveis as diretrizes de exame em vigor da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), utilizando todas as características varietais assinaladas com um asterisco, conforme estabelecido nas diretrizes em causa.
Em conformidade com estes critérios, o projeto incorpora as atualizações efetuadas pelo ICVV e pela UPOV nos protocolos das seguintes espécies incluídas no Regulamento Geral do Registo de Variedades Comerciais, tais como espinafres; cereais; milho e sorgo; culturas forrageiras, plantas forrageiras, relvados e leguminosas para grão; culturas oleaginosas e fibrosas; produtos hortícolas; videiras; árvores de fruto de caroço e pomóideas; citrinos; morangos; oliveiras; e figueiras.
9-A. O objetivo é assegurar a saúde e a elevada qualidade das novas variedades vegetais.
9-B. Tal não impede a comercialização de variedades vegetais; pelo contrário, regulamenta a autorização de novas variedades.
9-C. Garante a saúde e a distinção, homogeneidade e estabilidade das novas variedades vegetais.
10. Referências aos textos de base:
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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