Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1574
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0295/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261574.PT
1. MSG 001 IND 2026 0295 ES PT 12-06-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Subdirección General de Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones y
de Medio Ambiente.
Plaza del Marqués de Salamanca, 8,
28006. Madrid
Email: d83-189@maec.es
3B. Subdirección General de Regulación y Derechos de las Personas Consumidoras.
Calle Príncipe de Vergara, 54
28006. Madrid
Email: subdireccion.regulacion@consumo.gob.es
4. 2026/0295/ES - X40M - Rotulagem e publicidade
5. Projeto de decreto real que regulamenta a acessibilidade da rotulagem dos bens de consumo
6. Bens de consumo de especial importância para a proteção da segurança, integridade e qualidade de vida: a) Produtos cosméticos e produtos de higiene pessoal; b) Detergentes e produtos de limpeza.
7.
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios: artigos 40.º, 43.º, 44.º e 45.º.
A menção «a/i» deve ser incluída sempre que o produto contenha ingredientes ou auxiliares tecnológicos que provoquem alergias ou intolerâncias, tal como enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
Notificado também nos termos do:
Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos;
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
8. O objetivo do decreto real é regulamentar a rotulagem que garanta a acessibilidade universal dos bens de consumo e dos produtos de especial importância para a proteção da segurança, integridade e qualidade de vida das pessoas com deficiência, em particular das pessoas com deficiência visual, enquanto consumidores vulneráveis. Além disso, a regulamentação abrange a assistência personalizada nas lojas para pessoas com deficiência visual, bem como qualquer ajuda específica necessária para as pessoas que, devido à sua deficiência, a solicitem durante o processo de compra.
Esta rotulagem aplica-se aos bens de consumo e produtos de especial importância para a proteção da segurança, integridade e qualidade de vida das pessoas com deficiência, tal como enumerados no anexo da presente norma, e que sejam comercializados em Espanha. Os rótulos devem ser impressos em estabelecimentos de retalho com uma área de venda e exposição igual ou superior a 1 000 m².
Os produtos a incluir encontram-se definidos no anexo.
9. A primeira disposição adicional da Lei n.º 4/2022, de 25 de fevereiro de 2022, relativa à proteção dos consumidores e utilizadores contra situações de vulnerabilidade social e económica inclui a incumbência do Governo de desenvolver rotulagem em Braille:
Primeira disposição adicional. Rotulagem inclusiva.
No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo deve desenvolver regulamentação relativa à rotulagem em Braille, bem como noutros formatos que garantam a acessibilidade universal dos bens de consumo e produtos de especial importância para a proteção da segurança, integridade e qualidade de vida, nomeadamente, das pessoas cegas e com deficiência visual enquanto consumidores vulneráveis.
O presente decreto real visa cumprir o disposto na lei, regulamentando a rotulagem em Braille para as pessoas com deficiência visual e para os consumidores vulneráveis.
9-A. É a única medida disponível para alcançar o objetivo pretendido.
9-B. Necessidade de cumprir o mandato legal e proporcionar uma solução para as pessoas com deficiência visual.
9-C. Foram envidados todos os esforços para aplicar a medida com o mínimo de encargos possível.
10. Referências aos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu