Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1847
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0353/ES
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261847.PT
1. MSG 001 IND 2026 0353 ES PT 10-07-2026 ES NOTIF
2. Spain
3A. Ministerio de Asuntos Exteriores, UE y Cooperación
DG Coordinación del Mercado Interior y Otras Políticas Comunitarias
SG Asuntos Industriales, Energéticos, de Transportes y Comunicaciones, y de Medio Ambiente
d83-189@maec.es
3B. Ministerio de Derechos Sociales, Consumo y Agenda 2030
Secretaría de Estado de Derechos Sociales
DG Derechos de los animales
areajuridicadgda@dsca.gob.es
4. 2026/0353/ES - C90A - Bem-estar dos animais e dos animais de companhia
5. Projeto de decreto real que estabelece os regulamentos de base para a gestão de núcleos zoológicos de animais de companhia.
6. Estabelecimentos que acolhem animais de companhia.
7.
8. O decreto real estabelece os regulamentos de base para a gestão de núcleos zoológicos para animais de companhia. Regula as instalações, as condições higiénico-sanitárias, a manipulação, o bem-estar animal e os planos de emergência, bem como as obrigações dos proprietários, os requisitos mínimos de autorização e registo e um programa nacional de controlos oficiais.
9. O regulamento responde à necessidade de estabelecer, especificamente para os núcleos zoológicos que acolhem animais de companhia, uma regulamentação de base atualizada e homogénea. O regime geral de autorização e registo dos núcleos zoológicos está atualmente previsto no Decreto n.º 1119/1975, de 24 de abril, e na respetiva regulamentação de execução, cujo âmbito abrange também os estabelecimentos onde são mantidos animais de produção.
Desde a sua aprovação, o quadro jurídico evoluiu substancialmente com a Lei n.º 8/2003, de 24 de abril, relativa à saúde animal, a Lei n.º 7/2023, de 28 de março, relativa à proteção dos direitos e do bem-estar dos animais, e o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, recentemente adotado, relativo ao bem-estar de cães e gatos e à sua rastreabilidade. Esta evolução exige a criação de regulamentação de base específica para núcleos zoológicos destinados a animais de companhia, adaptada aos requisitos atuais em matéria de saúde e de bem-estar animal.
9-A. O projeto de decreto real é adequado para reforçar a saúde e o bem-estar dos animais de companhia alojados em núcleos zoológicos. Os regulamentos em vigor, que são de natureza geral e anteriores ao atual quadro de proteção e bem-estar animal, não abordam especificamente as especificidades destes estabelecimentos nem garantem um tratamento uniforme em todo o território nacional. A aprovação de regulamentos de base específicos permite adaptar a sua organização aos requisitos atuais em matéria de saúde e bem-estar animal, sem prejuízo das competências das comunidades autónomas.
9-B. A regulamentação em vigor não permite estabelecer, de forma específica para os núcleos zoológicos de animais de companhia, condições básicas comuns adaptadas ao atual quadro de saúde e bem-estar animal. A manutenção do regime geral existente ou a adoção de instrumentos não vinculativos, como recomendações ou orientações, não garantiria uma aplicação homogénea nem permitiria exigir o cumprimento de requisitos mínimos em todo o território nacional.
A medida não introduz restrições significativas ao mercado interno nem afeta significativamente o comércio transfronteiriço ou a prestação de serviços, uma vez que é aplicada de forma não discriminatória aos proprietários de núcleos zoológicos que operam em Espanha. Limita-se a estabelecer regras básicas e requisitos mínimos, sem impor obrigações que excedam o necessário para atingir os objetivos pretendidos. Por conseguinte, é considerada a alternativa menos restritiva para garantir uma regulamentação uniforme e adequada destes estabelecimentos.
9c. As obrigações previstas são consideradas proporcionais à importância dos objetivos de saúde e bem-estar animal que se pretendem alcançar. A medida limita-se a estabelecer requisitos básicos para o funcionamento de núcleos zoológicos para animais de companhia, aplicáveis de forma não discriminatória e sem impor requisitos que excedam os necessários para assegurar condições adequadas de alojamento, manipulação e prestação de cuidados aos animais.
A ausência de uma regulamentação de base atualizada poderia dificultar a garantia de condições homogéneas de bem-estar e saúde animal nestes estabelecimentos. Este prejuízo supera o encargo decorrente do cumprimento de requisitos mínimos, que são considerados adequados e proporcionados ao objetivo de interesse público pretendido.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de base.
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Sim
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu