Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 1935
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0379/DE
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20261935.PT
1. MSG 001 IND 2026 0379 DE PT 14-07-2026 DE NOTIF
2. Germany
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat EB3
3B. Bundesministeriums für Umwelt, Klimaschutz, Naturschutz und nukleare Sicherheit, Referat N II 3
4. 2026/0379/DE - C00A - Agricultura, Pesca e Géneros alimentícios
5. Regulamento que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2413 no que diz respeito aos requisitos para a produção sustentável de biomassa destinada à produção de eletricidade e de biocombustíveis para propulsão
6. O âmbito abrange a biomassa líquida, a biomassa sólida e os biocombustíveis gasosos, bem como a eletricidade produzida a partir de biocombustíveis líquidos e de combustíveis biomássicos, incluindo também os biocombustíveis para propulsão.
7.
8. O projeto notificado inclui alterações ao Decreto relativo à sustentabilidade da eletricidade a partir de biomassa (BioSt-NachV) e ao Decreto relativo à sustentabilidade dos biocombustíveis (Biokraft-NachV). Tem como objetivo aplicar a nível nacional os requisitos de sustentabilidade, com a redação que lhes foi dada pela Diretiva Energias Renováveis [Diretiva (UE) 2023/2413, DER III], bem como os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, que são requisitos prévios para o financiamento da utilização de biomassa para a produção de eletricidade e de biocombustíveis.
Inclui ainda medidas destinadas a melhorar a prevenção da fraude e adaptações decorrentes das alterações introduzidas no Regulamento de Execução (UE) 2022/996.
9. As alterações ao Decreto relativo à sustentabilidade da eletricidade a partir de biomassa (BioSt-NachV) e ao Decreto relativo à sustentabilidade dos biocombustíveis (Biokraft-NachV) visam transpor, no que diz respeito ao âmbito de aplicação relativo à eletricidade e aos biocombustíveis para propulsão, a Diretiva (UE) 2023/2413 (DER III), o artigo 2.º, ponto 44-A, o artigo 29.º, n.º 1, quarto parágrafo, e n.os 3 a
6, n.º 7-A, n.º 10, primeiro parágrafo, alíneas d) a h), n.º 15, o artigo 30.º, n.os 1 a
3, n.º 6, quarto parágrafo, e n.º 9, o artigo 31.º, n.os 1 a 4, o artigo 31.º-A, n.º 2,
primeiro, terceiro e quarto parágrafos, e n.º 5, primeiro, terceiro e quarto parágrafos. Além disso, as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2025/196 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 no respeitante à acreditação dos organismos de certificação serão incorporadas no Decreto relativo à sustentabilidade da eletricidade a partir de biomassa (BioSt-NachV) e no Decreto relativo à sustentabilidade dos biocombustíveis (Biokraft-NachV), bem como serão introduzidas medidas para melhorar a prevenção da fraude no âmbito das opções jurídicas disponíveis ao abrigo do direito alemão.
9-A. Os requisitos de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa para a produção de biomassa destinada à produção de eletricidade e de biocombustíveis para propulsão estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/2413 (DER III) (ver acima) serão transpostos como alterações ao Decreto relativo à sustentabilidade da eletricidade a partir de biomassa (BioSt-NachV) e ao Decreto relativo à sustentabilidade dos biocombustíveis (Biokraft-NachV). As adaptações do Decreto relativo à sustentabilidade da eletricidade a partir de biomassa (BioSt-NachV) e do Decreto relativo à sustentabilidade dos biocombustíveis (Biokraft-NachV) no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2022/996 asseguram a aplicação na Alemanha do procedimento de acreditação introduzido ao abrigo do direito europeu. As medidas destinadas a melhorar a prevenção da fraude contribuem para a aplicação efetiva dos requisitos de sustentabilidade da DER III e dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, proporcionando melhores alternativas para o controlo e a execução.
9-B. O projeto notificado aplica os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/2413 (DER III), sendo necessário transpor o novo requisito de acreditação para o direito alemão. As medidas destinadas a melhorar a prevenção da fraude são necessárias para prevenir e impor sanções por infrações aos regulamentos de forma eficaz, garantindo simultaneamente a segurança jurídica. Estas medidas têm igualmente em conta a experiência prática adquirida no passado na aplicação de disposições semelhantes.
9-C. Não são criados encargos excessivos. Na medida em que a DER III proporcione aos Estados-Membros margem de manobra na aplicação, esta margem de manobra deve ser exercida de uma forma que contribua adequada e eficazmente para o objetivo da produção sustentável de biomassa destinada à produção de eletricidade e de biocombustíveis para propulsão, tendo simultaneamente em conta os interesses legítimos do setor da energia.
10. Referência aos textos de base: Os textos de base foram transmitidos no âmbito de uma notificação anterior:
2021/0545/D
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu