Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2026) 2175
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2026/0426/NL
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20262175.PT
1. MSG 001 IND 2026 0426 NL PT 10-08-2026 NL NOTIF
2. Netherlands
3A. Rijksdienst voor Ondernemend Nederland (RVO)/ NIMIC
3B. Ministerie van Economische Zaken en Klimaat, Directie Verduurzaming Industrie en Directie Wetgeving en Juridische Zaken.
4. 2026/0426/NL - N00E - Vetor energético
5. Decreto relativo à obrigação anual em matéria de unidades de hidrogénio renovável na indústria
6. O decreto estabelece regras relativas à utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica na indústria, no âmbito da obrigação dos Estados-Membros prevista no artigo 22.º-A da Diretiva (UE) 2018/2001, na sua versão revista.
7.
8. O decreto estabelece ainda as regras previstas na proposta de lei relativa à obrigação anual em matéria de combustíveis renováveis de origem não biológica na indústria. A obrigação anual é uma obrigação administrativa que incumbe aos operadores de instalações industriais, prevista no título 9.10 da Lei relativa à gestão do ambiente («Wet milieubeheer», Wm).
Os artigos 16.º, 17.º e 18.º do decreto podem conter requisitos técnicos. Estes artigos estabelecem requisitos aplicáveis ao hidrogénio renovável e aos vetores de hidrogénio renovável que podem ser registados. Apenas o hidrogénio renovável e os vetores de hidrogénio renovável registados que cumpram estes requisitos são convertidos em unidades de hidrogénio renovável na indústria pela Autoridade Neerlandesa para as Emissões (NEa), a fim de poder cumprir a obrigação anual. Não se trata de requisitos relativos à origem, mas sim à renovabilidade e utilização.
Os artigos 16.º e 18.º estabelecem que o hidrogénio renovável e os vetores de hidrogénio renovável registados devem ser acompanhados de um comprovativo de sustentabilidade elaborado para efeitos da NEa com base no balanço de massa. A fim de garantir que os operadores que não têm acesso à rede nacional de hidrogénio dos Países Baixos possam cumprir a sua obrigação anual, o artigo 17.º prevê um mecanismo de flexibilidade: a flexibilização temporária dos requisitos de registo. O que precede significa que o hidrogénio renovável também pode ser registado sem um comprovativo de sustentabilidade, caso determinadas condições sejam cumpridas. Entre outros requisitos, é necessário apresentar uma autodeclaração e uma declaração de auditoria. Consequentemente, o artigo 16.º, n.º 3, prevê igualmente a restrição de que a quantidade registada de hidrogénio renovável não pode exceder a quantidade de hidrogénio destinado ao consumo final de energia ou a utilizações não energéticas, acrescida do hidrogénio renovável que seja também um subproduto isento.
Uma cláusula de reconhecimento mútuo da Lei relativa à gestão do ambiente pode ser consultada no artigo 9.10.1.6. Consequentemente, são autorizados o hidrogénio renovável ou os vetores de hidrogénio renovável que, embora não cumprindo os requisitos nacionais, cumprem requisitos estrangeiros equivalentes.
9. Os requisitos aplicáveis ao hidrogénio renovável e aos vetores de hidrogénio renovável seguem os requisitos estabelecidos na DER III para os combustíveis renováveis de origem não biológica. Estes requisitos não são discriminatórios, uma vez que se aplicam a todas as empresas que pretendam registar combustíveis renováveis de origem não biológica. A única exceção é que o hidrogénio renovável também pode ser registado durante um determinado período sem um comprovativo de sustentabilidade, caso o operador não tenha acesso à rede nacional de hidrogénio dos Países Baixos, mas esta exceção também é aplicável a todos os operadores envolvidos. Os requisitos em causa destinam-se igualmente a verificar se o hidrogénio e os vetores de hidrogénio registados são efetivamente renováveis em conformidade com os requisitos previstos na DER III e, por conseguinte, necessários para estimular a utilização de energias renováveis. Por último, os requisitos respeitam o princípio da proporcionalidade, uma vez que a renovabilidade contribui para tornar as variantes fósseis menos atrativas e para o objetivo previsto no artigo 22.º-A. Qualquer empresa está autorizada a utilizar hidrogénio que não cumpra os requisitos; contudo, a empresa não pode inscrever o hidrogénio em causa no registo de unidades de hidrogénio renovável na indústria nem receber pelo mesmo unidades de hidrogénio renovável na indústria. Além disso, não estão previstos requisitos relativamente à origem do hidrogénio renovável ou dos vetores de hidrogénio renovável.
Esta medida justifica-se por uma razão imperiosa de interesse público: a proteção do ambiente. O requisito técnico do presente projeto de lei é adequado para proteger este interesse, uma vez que implica o aumento da utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica na indústria. A obrigação anual faz parte do conjunto de medidas aplicadas pelo governo neerlandês no âmbito do artigo 22.º-A, o que inclui igualmente subsídios do lado da produção e do consumo. A obrigação anual pode constituir um passo importante no sentido da sustentabilidade e conseguir uma redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa. O requisito não vai além do necessário para salvaguardar este interesse, pois, uma vez que está alinhado com a DER III, o seu impacto será limitado. Por último, este requisito constitui o meio menos restritivo para alcançar o objetivo em causa, uma vez que não são impostos requisitos adicionais para além dos previstos na DER III.
9-A. A obrigação anual prevista no título 9.10 da Lei relativa à gestão do ambiente constitui um instrumento para o cumprimento de parte da obrigação dos Estados-Membros prevista no artigo 22.º-A da DER III no que diz respeito aos combustíveis renováveis de origem não biológica. O decreto estabelece ainda as regras previstas no título 9.10. Os requisitos estabelecidos para o hidrogénio renovável e os vetores de hidrogénio renovável seguem os requisitos estabelecidos na DER III para os combustíveis renováveis de origem não biológica. O estabelecimento de requisitos garante que o hidrogénio renovável e os vetores de hidrogénio renovável podem ser classificados como combustíveis renováveis de origem não biológica, o que contribui para o artigo 22.º-A da DER III.
9-B. Os requisitos em causa destinam-se igualmente a verificar se o hidrogénio e os vetores de hidrogénio registados são efetivamente renováveis em conformidade com os requisitos da DER III e, por conseguinte, necessários para estimular a utilização de energias renováveis. Os requisitos incentivarão a utilização de energias renováveis e contribuirão para o cumprimento de parte da obrigação dos Estados-Membros prevista no artigo 22.º-A da DER III.
9-C. Os requisitos respeitam o princípio da proporcionalidade, uma vez que a renovabilidade contribui para tornar as variantes fósseis menos atrativas e para o objetivo previsto no artigo 22.º-A da DER III. Qualquer empresa está autorizada a utilizar hidrogénio que não cumpra os requisitos; contudo, a empresa não pode inscrever o hidrogénio em causa no registo de unidades de hidrogénio renovável na indústria nem receber pelo mesmo unidades de hidrogénio renovável na indústria. Além disso, não estão previstos requisitos relativamente à origem do hidrogénio renovável ou dos vetores de hidrogénio renovável.
10. Números ou títulos dos textos de base: não existem textos de base.
11. Não.
12.
13. Não.
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
**********
Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu