Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 04076
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0711/D
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202004076.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0711 D PT 17-11-2020 D NOTIF
2. D
3A. Bundesministerium für Wirtschaft und Energie, Referat E C 2, 11019 Berlin,
Tel.: 0049-30-2014-6392, E-Mail: infonorm@bmwi.bund.de
3B. Bundesministerium für Ernährung und Landwirtschaft, Referat 214, 10117 Berlin,
Tel.:0049-30-18529-4627, Fax: 0049-30-18529-4965, E-Mail:214@bmel.bund.de
4. 2020/0711/D - C80A
5. Decreto relativo à restruturação de disposições da legislação alimentar relativas aos aditivos alimentares
6. Aditivos alimentares.
7. - Diretiva 2000/13/CE relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
8. Adaptação ao direito comunitário; manutenção de regulamentação nacional relativa à produção de cerveja e à produção e circulação de sal nitritado; manutenção de disposições nacionais sobre rotulagem de géneros alimentícios a fornecer aos consumidores, que contenham determinados aditivos e não sejam acompanhados por uma lista de ingredientes.
9. As disposições adaptam o direito nacional em matéria de aditivos ao direito da União Europeia.
O artigo 3.º, constante do artigo 1.º, dá continuidade a disposições nacionais, de acordo com a possibilidade de limitação de aditivos para cerveja de produção tradicional na Alemanha em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008. As regulamentações relativas ao sal nitritado no artigo 4.º, constante do artigo 1.º, são igualmente atualizadas por motivos de proteção sanitária. O artigo 5.º, constante do artigo 1.º, melhora a informação do consumidor sobre determinados aditivos, em particular nos géneros alimentícios vendidos a granel, em consonância com a cláusula de abertura constante do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, e protege o consumidor de possíveis informações enganosas.
10. Referência aos textos de base: Decreto relativo à autorização de aditivos, decreto relativo à comercialização de aditivos, decreto relativo aos aromas, Regulamento (CE) n.º 1333/2008, Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 1997/396/D; 2013/426/D.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Acordo OTC
NÃO – O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Acordo MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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Fax: +32 229 98043
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