Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2018) 00618
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2018/0094/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201800618.PT)
1. MSG 002 IND 2018 0094 I PT 12-03-2018 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5386 - .5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
UFFICIO LEGISLATIVO
Roma
4. 2018/0094/I - X00M
5. Projeto de decreto interministerial de aplicação do artigo 157.º, n.º 3, do Decreto Legislativo n.º 230, de 17 de março de 1995, e posteriores alterações, que estabelece as modalidades de aplicação, o conteúdo dos certificados da fiscalização radiométrica e a lista dos produtos metálicos semiacabados objeto de fiscalização radiométrica
6. Produtos metálicos semiacabados objeto de fiscalização radiométrica.
7. - O projeto notificado contém disposições adicionais e de correção da medida italiana de transposição da Diretiva 2006/117/Euratom.
8. Com o decreto notificado, estabelecem-se as modalidades de aplicação, bem como o conteúdo dos certificados de fiscalização radiométrica e a lista dos produtos metálicos semiacabados objeto da fiscalização. Em particular, além da adequação, com base nas alterações introduzidas a nível internacional, dos códigos de identificação das categorias de produtos à lista dos produtos metálicos semiacabados, constante do anexo I do Decreto Legislativo n.º 100/2011, estabelece-se o conteúdo dos certificados de fiscalização radiométrica emitidos por peritos qualificados aos sujeitos sobre os quais impende a obrigação da fiscalização radiométrica em questão.
Além disso, são estabelecidas determinadas disposições em matéria de reconhecimento mútuo dos certificados dos controlos radiométricos de sucatas metálicas, ou outros resíduos metálicos, e de produtos metálicos semiacabados importados, provenientes de países terceiros, efetuados no local de origem das cargas, para efeitos de cumprimento das formalidades aduaneiras.
Com a adoção do presente decreto, termina, portanto, o regime transitório para a obrigação de fiscalização radiométrica dos produtos metálicos semiacabados nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 100, de 1 de junho de 2011, uma vez que as respetivas disposições são superadas e substituídas pelas do presente decreto a partir da data de entrada em vigor deste último.
O decreto é constituído por 11 artigos e dois anexos. No articulado, é identificado e estabelecido o seguinte:
Artigo 1.º- Objetivos e âmbito de aplicação;
Artigo 2.º- Critérios de fiscalização radiométrica;
Artigo 3.º- Modalidades de aplicação da fiscalização radiométrica;
Artigo 4.º- Certificação da fiscalização radiométrica;
Artigo 5.º- Pessoal responsável pela realização da fiscalização radiométrica;
Artigo 6.º- Formação de pessoal;
Artigo 7.º- Reconhecimento mútuo dos certificados dos controlos radiométricos efetuados a sucatas metálicas, ou outros resíduos metálicos, e a produtos metálicos semiacabados importados, provenientes de países terceiros;
Artigo 8.º- Produtos metálicos semiacabados objeto de fiscalização radiométrica;
Artigo 9.º - Não alteração dos encargos;
Artigo 10.º – Entrada em vigor.
No anexo I, figura o Modelo IRME90 - Documento de acompanhamento para efeitos de importação para Itália de sucatas metálicas, ou outros resíduos metálicos, e de produtos metálicos semiacabados.
O anexo II apresenta a lista dos produtos metálicos semiacabados objeto de fiscalização radiométrica.
9. Na exposição de motivos do decreto, que se anexa à notificação, em «Outros textos», é explanada mais aprofundadamente a necessidade de adotar o decreto interministerial objeto da notificação, que encerra o regime provisório para a obrigação de fiscalização radiométrica de produtos metálicos semiacabados nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo n.º 100, de 1 de junho de 2011, a fim de ter em conta o progresso na fiscalização radiométrica de sucatas metálicas, ou outros resíduos metálicos, e de produtos metálicos semiacabados, para fins de deteção da presença de níveis anormais de radioatividade, ou de eventuais fontes fora de uso, e de adequação dos códigos de identificação das categorias de produtos, com base nas alterações introduzidas a nível internacional, à lista de produtos metálicos semiacabados, constante do anexo I do Decreto Legislativo n.º 100, de 1 de junho de 2011.
10. Referência aos textos de base: Decreto Legislativo n.º 230, de 17 de março de 1995 - artigo 157.º: transmitido no âmbito da notificação 2011/0186/I;
Decreto Legislativo n.º 100, de 1 de junho de 2011: texto definitivo correspondente à notificação 2011/0186/I.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. No momento da notificação, não estão disponíveis informações relativas à avaliação de impacto.
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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