Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2020) 01301
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2020/0218/GR
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202001301.PT)
1. MSG 002 IND 2020 0218 GR PT 13-04-2020 GR NOTIF
2. GR
3A. ΕΛΟΤ, ΚΕΝΤΡΟ ΠΛΗΡΟΦΟΡΗΣΗΣ ΟΔΗΓΙΑΣ 98/34/Ε.Ε, ΚΗΦΙΣΟΥ 50, 121 33 ΠΕΡΙΣΤΕΡΙ, ΑΘΗΝΑ, Τ/Φ: + 30210- 2120304, Τ/Ο: + 30210- 2120131
3B. ΥΠΟΥΡΓΕΙΟ ΑΝΑΠΤΥΞΗΣ & ΕΠΕΝΔΥΣΕΩΝ, ΓΕΝΙΚΗ ΓΡΑΜΜΑΤΕΙΑ ΒΙΟΜΗΧΑΝΙΑΣ, ΓΕΝΙΚΗ ΔΙΕΥΘΥΝΣΗ ΒΙΟΜΗΧΑΝΙΑΣ ΚΑΙ ΕΠΙΧΕΙΡΗΜΑΤΙΚOY ΠΕΡΙΒΑΛΛΟΝΤΟΣ, ΔΙΕΥΘΥΝΣΗ ΠΟΛΙΤΙΚΗΣ ΠΟΙΟΤΗΤΑΣ, ΤΜΗMΑ ΠΟΛΙΤΙΚΩΝ ΠΟΙΟΤΗΤΑΣ, ΕΠΙΧΕΙΡΗΜΑΤΙΚΗΣ ΑΡΙΣΤΕΙΑΣ ΚΑΙ ΜΕΤΡΟΛΟΓΙΚΗΣ ΠΟΛΙΤΙΚΗΣ, Κάνιγγος 20, 10181, Αθήνα, Αρμ. κα Τριβέλη Αικατερίνη, Τ/Φ: +302103893845, Τ/Ο: +302103893850,email:Triveli.aikaterini@ggb.gr
4. 2020/0218/GR - B20
5. Projeto de decisão ministerial intitulada «Regulamentação em matéria de segurança e inspeção de equipamentos e dispositivos de diversão»
6. Segurança e inspeção de equipamentos e dispositivos de diversão.
7. -
8. A norma técnica estabelece os requisitos de segurança e as especificações em matéria de conceção, fabrico, instalação, montagem, desmontagem, funcionamento, manuseio, manutenção e inspeção de equipamentos e dispositivos de diversão, com vista à segurança dos passageiros, utilizadores e funcionários, tendo em consideração e adotando os requisitos da nova norma europeia harmonizada EN 13814.
No que respeita à elaboração do projeto de norma técnica, é de notar que a Decisão 104922 do secretário-geral da Indústria, de 16 de outubro de 2019, criou um grupo de trabalho técnico com vista a elaborar uma regulamentação técnica de segurança em matéria de instalação, funcionamento e inspeção de parques de diversão fixos e móveis (feiras). O grupo de trabalho reuniu quatro representantes do Secretariado-geral da Indústria, representantes dos agentes económicos (associações empresariais de feiras), a Câmara Técnico-Profissional da Grécia, o Sistema de Acreditação Helénico (entidade jurídica), o Sistema Nacional de Infraestruturas de Qualidade/a Organização Helénica de Normalização e a Associação Helénica de Organismos de Inspeção e Certificação Acreditados (HellasCert).
9. Uma vez que não existem especificações técnicas nem normas de funcionamento para este tipo de máquinas, equipamentos ou estruturas (dispositivos de diversão), verifica-se uma necessidade urgente de adotar a presente regulamentação por motivos de segurança, de proteção da saúde pública e de segurança de pessoas/consumidores que utilizam os referidos equipamentos e máquinas de diversão. A presente regulamentação técnica constitui um requisito prévio para a definição de procedimentos de autorização de atividades associadas à diversão (licenciamento).
10. Não existem textos de base.
11. Sim.
12. O projeto é notificado no âmbito do procedimento de urgência com base nos seguintes motivos de precaução:
1) A fim de abordar imediatamente acidentes e incidentes ocorridos em zonas de diversão dotadas de equipamentos do tipo referido (feiras), que vitimaram crianças menores, uma vez que, na ausência de uma norma técnica de segurança ou de um quadro de licenciamento para tais atividades, é extremamente difícil e moroso investigar este tipo de casos e apurar responsabilidades. Este facto foi igualmente constatado pelo Colégio de Auditores/Inspetores da Administração Pública, que, numa notificação confidencial de relatórios sobre as inspeções realizadas em feiras, assinalou a necessidade de uma iniciativa legislativa com vista a estabelecer normas e especificações técnicas relativamente a tais equipamentos, bem como um quadro de licenciamento das respetivas atividades. O facto de a norma técnica assentar em larga medida nos requisitos das normas europeias harmonizadas da recente série 13814 reforça e agiliza simultaneamente a análise do pedido pertinente;
2) Dado que não existem especificações técnicas nem normas de funcionamento para máquinas, equipamentos ou estruturas deste tipo (dispositivos de diversão), verifica-se uma necessidade urgente de adotar a presente regulamentação em matéria de segurança, por motivos de proteção da saúde pública e de segurança de pessoas/consumidores que utilizam os referidos equipamentos e máquinas de diversão. A presente regulamentação técnica constitui um requisito prévio para a definição de procedimentos de autorização de atividades associadas à diversão (licenciamento). Qualquer nova aprovação de uma atividade associada à diversão deve basear-se no cumprimento dos requisitos de segurança previstos na regulamentação atualmente em fase de aprovação. Com a apresentação do presente projeto de regulamentação técnica, o primeiro requisito já está a ser cumprido. A necessidade de criar o pacote completo de medidas - regulamentação técnica e quadro de licenciamento - num curto período de tempo exige que a primeira parte da presente iniciativa seja apresentada no âmbito do procedimento de urgência;
3) O compromisso assumido perante o Parlamento grego de adotar a regulamentação de segurança em causa.
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não – O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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