Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 04017
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0711/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202104017.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0711 I PT 12-11-2021 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, la tutela del consumatore e la normativa tecnica
Divisione VI - Normativa tecnica - Sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5368 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, la tutela del consumatore e la normativa tecnica
Divisione VIII - Strumenti di misura e metalli preziosi
4. 2021/0711/I - I10
5. Projeto de diretiva do Ministro do Desenvolvimento Económico relativa à adoção, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto n.º 93, de 21 de abril de 2017, do Ministro do Desenvolvimento Económico, de fichas técnicas para a inspeção periódica dos instrumentos de medição em serviço utilizados para efeitos de medição legal.
6. A presente diretiva aplica-se à inspeção periódica dos seguintes instrumentos de medição:
a) Ficha L: sistemas para a medição contínua e dinâmica das quantidades de líquidos, com exceção da água, montados em navios-tanque (exceto gases liquefeitos e líquidos criogénicos);
B) Ficha M: sistemas para a medição contínua e dinâmica das quantidades de líquidos, com exceção da água, que sejam gases liquefeitos montados em navios-tanque (GPL).
7. -
8. O projeto de diretiva é composto por 3 artigos e 2 fichas técnicas anexas.
O artigo 1.º contém o objeto e o âmbito de aplicação da Diretiva e especifica os instrumentos de medição a que se aplica.
O artigo 2.º enumera os anexos que indicam os procedimentos a seguir na verificação periódica dos instrumentos de medição referidos no artigo 1.º.
O artigo 3.º define o processo de publicação da Diretiva.
Os anexos contêm as fichas complementares às já contidas no Decreto n.º 93/2017 (n.º 4 do artigo 3.º do referido Decreto n.º 93, de 21 de abril de 2017, que refere que «Além disso, para uniformizar os procedimentos técnicos a seguir nos controlos em todo o território nacional e para especificar melhor os requisitos já contidos no presente regulamento, o Ministério do Desenvolvimento Económico pode definir diretivas específicas, também no que se refere às normas técnicas específicas».):
Anexo I:
— Ficha L: sistemas para a medição contínua e dinâmica das quantidades de líquidos, com exceção da água, montados em navios-tanque (exceto gases liquefeitos e líquidos criogénicos);
— Ficha M: sistemas para a medição contínua e dinâmica das quantidades de líquidos, com exceção da água, que são gases liquefeitos montados em navios-tanque (GPL).
9. Uniformizar os procedimentos técnicos em todo o território nacional para a inspeção periódica dos instrumentos referidos nas fichas técnicas comunicadas. Esta diretiva acrescenta 2 novos anexos aos já definidos pelo Decreto 93/2017 e insere-se num contexto que visa homogeneizar as atividades dos organismos que efetuam a verificação periódica, bem como melhorar a eficácia dos controlos por parte das autoridades competentes, a fim de reforçar a confiança dos consumidores e garantir o comércio.
10. Referência aos textos de base: — Decreto n.º 93 do Ministro do Desenvolvimento Económico, de 21 de abril de 2017: correspondente à notificação 2016-580-I.
— Note-se ainda que o procedimento de informação europeu relativo ao projeto de diretiva do Ministro do Desenvolvimento Económico, relativo também à adoção de fichas técnicas para a inspeção periódica dos instrumentos de medição em serviço utilizados para efeitos de medição legal, foi realizado com a notificação 2021-0178-I, complementando as fichas técnicas já definidas no referido decreto; o período de abstenção obrigatório a contar da adoção da medida terminou em 24 de junho de 2021, não tendo sido recebidas observações dos Estados-Membros e a medida conexa está a ser adotada.
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. O conteúdo do Decreto é coerente e alinhado com as disposições do Decreto Ministerial 93/2017; por conseguinte, não se espera que o decreto tenha um impacto significativo nos operadores dos setores relevantes e nos detentores dos instrumentos métricos em questão.
16. Aspetos OTC
NÃO — O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos SFS
Não — O projeto não é uma medida médica ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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