Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2017) 00882
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2017/0135/I
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201700882.PT)
1. MSG 002 IND 2017 0135 I PT 30-03-2017 I NOTIF
2. I
3A. MINISTERO DELLO SVILUPPO ECONOMICO
Direzione generale per il mercato, la concorrenza, il consumatore, la vigilanza e la normativa tecnica
Divisione XIII - Normativa tecnica e sicurezza e conformità dei prodotti
00187 Roma - Via Sallustiana, 53
tel. +39 06 4705.5430 - .5340 - e-mail: ucn98.34.italia@mise.gov.it
3B. MINISTERO DELLE POLITICHE AGRICOLE ALIMENTARI E FORESTALI
Gabinetto del Ministro
Ufficio Legislativo
ROMA
4. 2017/0135/I - C60A
5. Projeto de decreto legislativo que estabelece as regras de indicação obrigatória, no rótulo, da sede e do endereço do estabelecimento de produção ou, se diferente, de acondicionamento, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 170, de 12 de agosto de 2016 – Lei relativa à delegação europeia de 2015
6. Géneros alimentícios.
7. -
8. O projeto é constituído por nove artigos, que especificam:
1) - o âmbito de aplicação;
2) - as definições aplicadas;
3) - a obrigação de indicação, no rótulo, da sede do estabelecimento de produção ou, se diferente, de acondicionamento dos géneros alimentícios préembalados, destinados ao consumidor final ou a coletividades, imposta com o decreto;
4) - a identificação da sede do estabelecimento de produção ou, se diferente, de acondicionamento, a indicar no rótulo dos géneros alimentícios préembalados, destinados ao consumidor final ou a coletividades, com vista ao cumprimento da obrigação;
5) - as sanções;
6) - a autoridade competente designada para a aplicação das sanções administrativas pecuniárias previstas;
7) - a cláusula de reconhecimento mútuo;
8) - as disposições transitórias finais;
9) - a cláusula de invariância financeira.
9. A proposta legislativa que constitui o objeto da presente notificação, submetida à apreciação preliminar do Conselho de Ministros, prevê, no que se refere aos géneros alimentícios pré-embalados, destinados ao consumidor final ou a coletividades, a indicação obrigatória, no rótulo, da sede do estabelecimento de produção ou, se diferente, de acondicionamento.
A finalidade do projeto de regra técnica notificado é garantir não só a prestação de informações corretas e completas ao consumidor, mas também uma melhor e mais célere rastreabilidade dos géneros alimentícios por parte dos organismos de controlo e, consequentemente, uma proteção da saúde mais eficaz.
Esta exigência é já fortemente sentida também por muitas empresas de produção que, atualmente, optam por colocar a indicação em causa a título voluntário, e pelo público.
Além disso, conhecer a sede do estabelecimento do qual são provenientes os géneros alimentícios permite aos organismos de controlo adotar mais facilmente as medidas corretivas necessárias para mitigar os riscos para a saúde pública e, ao mesmo tempo, reduzir os custos decorrentes dessa adoção, tornando-as efetivamente mais céleres e simples.
Por último, a proposta prevê um regime de sanções de referência, único e uniforme à escala nacional.
10. Referência aos textos de base: Decreto Legislativo n.º 109, de 27 de janeiro de 1992 – Aplicação das Diretivas 89/395/CEE e 89/396/CEE – artigos 3.º, 11.º e 18.º: anexos;
artigo 5.º da Lei n.º 170, de 12 de agosto de 2016 – Lei relativa à delegação europeia de 2015: anexo.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. -
16. Aspetos OTC
Sim.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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