Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2019) 01620
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2019/0280/EE
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 201901620.PT)
1. MSG 002 IND 2019 0280 EE PT 14-06-2019 EE NOTIF
2. EE
3A. Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium, siseturuosakond, toote ohutuse ja tarbijakaitse talitus.
Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn.
el.teavitamine@mkm.ee
3B. Sotsiaalministeerium, rahvatervise osakond.
Suur-Ameerika 1, 10122 Tallinn
triinu.taht@sm.ee
tel: 00 372 6269142
4. 2019/0280/EE - X00M
5. Projeto de alteração da lei do tabaco
6. Tabaco e produtos do tabaco.
7. DIRETIVA 2014/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO.
8. O projeto propõe a alteração da lei do tabaco da Estónia (doravante, a «lei do tabaco») através da criação de uma nova categoria de produtos do tabaco: «produtos de tabaco aquecido». A lei do tabaco é complementada por normas relativas aos produtos de tabaco aquecido.
O projeto põe fim à incerteza jurídica relativamente aos produtos aquecidos no mercado da Estónia. Atualmente, é possível comercializar produtos aquecidos na Estónia enquanto produtos para fumar. O manuseamento de produtos do tabaco sem combustão é limitado na Estónia (cf. artigo 24.º da lei do tabaco). Os produtos aquecidos são novos produtos do tabaco que, por natureza, se situam entre os tradicionais produtos para fumar e os clássicos produtos do tabaco sem combustão, pelo que é adequado proceder à regulamentação separada dos produtos de tabaco aquecido.
Um produto do tabaco aquecido é um novo produto do tabaco que é consumido sem um processo de combustão de tabaco e mediante a utilização de um acessório para o aquecimento do tabaco. A categoria de produto de tabaco aquecido apenas inclui os produtos do tabaco que constituem novos produtos do tabaco na aceção da Diretiva Produtos do Tabaco e da lei do tabaco.
O projeto prevê que um produto de tabaco aquecido não pode ter um aroma distintivo e que os ingredientes de um produto de tabaco aquecido devem ser isentos de aromas. A alteração visa introduzir normas comuns para a composição de produtos de tabaco aquecido, cigarros, tabaco para fumar destinado a cigarros de enrolar, bem como cigarros eletrónicos.
De acordo com o projeto, a utilização de autocolantes (tal como para outros produtos do tabaco) é igualmente alargada aos produtos de tabaco aquecido.
O projeto estabelece uma advertência de saúde para produtos de tabaco aquecido. A redação do artigo 131.º, n.os 1 e 2, tem por base o artigo 12.º, n.os 1 e 2, da Diretiva Produtos do Tabaco. A redação do artigo 131.º, n.º 3, ponto 1, tem por base o artigo 12.º, n.º 2, segundo período, e o artigo 9.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva Produtos do Tabaco. A redação do artigo 131.º, n.º 3, pontos 2 e 3, tem por base o artigo 12.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva Produtos do Tabaco.
De acordo com o projeto, são aplicáveis aos produtos de tabaco aquecido restrições semelhantes em termos de consumo de produtos do tabaco (o consumo por menores de 18 anos é proibido), bem como uma lista de locais onde o consumo de produtos do tabaco é proibido ou limitado.
9. A criação de uma categoria de produtos de tabaco aquecido é necessária para evitar uma falta de clareza jurídica na classificação destes novos produtos do tabaco. Os produtos de tabaco aquecido constituem produtos do tabaco que, por natureza, se situam entre os tradicionais produtos para fumar e os clássicos produtos do tabaco sem combustão, dado que os produtos em causa são aquecidos com recurso a um acessório de aquecimento e não entram em combustão nem produzem fumo. Contudo, a sua utilização implica efetivamente gás, que possui um odor desagradável e pode causar riscos para a saúde.
O projeto prevê que um produto de tabaco aquecido não pode ter um aroma distintivo e que os ingredientes de um produto de tabaco aquecido devem ser isentos de aromas. A alteração visa introduzir normas comuns para a composição de produtos de tabaco aquecido, cigarros, tabaco para fumar destinado a cigarros de enrolar, bem como cigarros eletrónicos. De acordo com o artigo 8.º, n.º 5, da lei do tabaco, os cigarros e o tabaco para fumar destinado a cigarros de enrolar não podem ter um aroma distintivo. Por «aroma distintivo» entende-se um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um aditivo ou de uma combinação de aditivos e que é constatável antes ou durante o consumo do cigarro ou do produto do tabaco. De acordo com o artigo 8.º, n.º 6, da lei do tabaco, os ingredientes de cigarros e tabaco para fumar destinado a cigarros de enrolar (tais como filtros, papéis, embalagens e cápsulas) não podem ser aromatizados. A utilização de qualquer característica técnica que permita modificar o odor ou o sabor do produto do tabaco ou a intensidade do seu fumo é proibida. De acordo com o artigo 81.º, n.º 2, ponto 5, da lei do tabaco, o líquido de um cigarro eletrónico não pode ser aromatizado, a não ser que se trate do aroma do tabaco.
O projeto de alteração preserva os princípios e os objetivos da Diretiva Produtos do Tabaco. De acordo com o considerando 8 da Diretiva Produtos do Tabaco, um elevado nível de proteção da saúde deverá ser tomado como base para propostas legislativas e, em particular, deverão ser tidos em conta novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares pelo que, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos de tabaco na saúde humana, deverá ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens. O considerando 15 estabelece que as diretrizes da CQLAT relativas à regulamentação da composição dos produtos do tabaco e à regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco convidam em particular à supressão dos ingredientes que aumentam a palatabilidade, criam a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, estão associados à energia e à vitalidade ou têm propriedades corantes. O considerando 18 estabelece que certos aditivos são utilizados para criar a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde, apresentam riscos para a saúde reduzidos ou aumentam a vigilância mental e o desempenho físico. Estes aditivos, bem como os aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades CMR, deverão ser proibidos a fim de garantir a uniformidade das regras em toda a União e um elevado nível de proteção da saúde humana. Deverão também ser proibidos os aditivos que aumentam o potencial de criar dependência e a toxicidade. O considerando 34 estabelece que é importante monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Os fabricantes e importadores deverão ficar obrigados a notificar novos produtos do tabaco, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros de proibir ou autorizar esses novos produtos do tabaco. Desse modo, cabe a um Estado-Membro decidir se permite, proíbe ou limita a venda de novos produtos do tabaco num determinado Estado-Membro.
De acordo com o artigo 7.º, n.os 1 e 7, da Diretiva Produtos do Tabaco, os Estados-Membros proíbem a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, bem como de produtos do tabaco que contêm aromatizantes nos seus componentes. De acordo com o artigo 7.º, n.º 12, da Diretiva Produtos do Tabaco, os produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar são isentos das proibições previstas nos n.os 1 e 7. A Comissão pode adotar atos delegados para retirar essa isenção numa determinada categoria de produtos. Tendo em conta os princípios e os objetivos citados nos considerandos da Diretiva Produtos do Tabaco, bem como com base na redação do artigo 7.º, n.º 2, não é claro se a isenção também é aplicável a novos produtos do tabaco. Se fosse igualmente aplicável a novos produtos do tabaco, tal resultaria numa diferença de tratamento injustificada dos diferentes produtos do tabaco (produtos do tabaco para fumar, bem como produtos do tabaco sem combustão e produtos de tabaco aquecido) e produtos afins (incluindo cigarros eletrónicos).
Além do disposto supra, o considerando 54 e o artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva Produtos do Tabaco estabelecem que os Estados-Membros podem também proibir determinadas categorias de produtos do tabaco ou produtos afins, por motivos relacionados com a situação específica de tais Estados-Membros e desde que as ditas disposições se justifiquem pela necessidade de proteger a saúde pública, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde humana alcançado com a Diretiva Produtos do Tabaco. Estas disposições nacionais são notificadas à Comissão juntamente com os motivos que justificam a sua introdução. A Comissão aprova ou rejeita as disposições nacionais, no prazo de seis meses a contar da data de receção da notificação prevista no artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva Produtos do Tabaco, após ter verificado, tendo em conta o elevado nível de proteção da saúde humana alcançado pela Diretiva Produtos do Tabaco, se as mesmas são ou não justificadas, necessárias e proporcionadas ao seu objetivo e se constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros. Se a Comissão não adotar qualquer decisão no prazo de seis meses, as disposições nacionais são consideradas aprovadas.
A Estónia baseou a sua regulamentação dos produtos do tabaco e produtos afins nos objetivos da Diretiva Produtos do Tabaco, incluindo o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção da saúde, e proibiu os aromatizantes nos cigarros e no tabaco para fumar destinado a cigarros de enrolar, bem como em cigarros eletrónicos. A decisão foi tomada tendo em conta as seguintes circunstâncias: 1) durante o tratamento térmico, são formados compostos químicos (que são prejudiciais para a saúde) em resultado do processo de desintegração dos aromatizantes; 2) os aromatizantes podem contribuir para uma sobredosagem de nicotina; 3) os aromatizantes são particularmente apelativos para os jovens, reduzem a perceção de risco em termos dos riscos para a saúde associados ao produto e ajudam a atrair novos consumidores entre os não fumadores, especialmente entre os jovens; 4) a utilização de aromatizantes em produtos alternativos do tabaco pode incentivar o consumo de cigarros normais mais tarde e inibir a redução da prevalência do tabagismo.
Até ao momento, os estudos realizados abrangeram principalmente os aromatizantes de cigarros eletrónicos; os produtos aquecidos apenas foram objeto de estudos muito limitados em virtude da sua novidade. Dado que tanto os cigarros eletrónicos como os produtos aquecidos implicam o aquecimento de substâncias e utilizam aromatizantes semelhantes, é de presumir que os aromatizantes na composição dos produtos aquecidos podem representar um risco semelhante ao representado pela composição dos cigarros eletrónicos. A menos que se prove o contrário, é adequado proibir a utilização de aromatizantes em produtos aquecidos para efeitos de prevenção de riscos. O que precede é igualmente adequado dado o princípio de igualdade de tratamento: não existem argumentos para tratar os produtos aquecidos com mais complacência do que os cigarros eletrónicos, pois não existem provas de que sejam mais seguros para a saúde.
10. Referência aos textos de base: Lei do tabaco;
Notificação 2016/648/EE da Estónia.
Os textos de base foram enviados no âmbito de uma notificação anterior: 2014/253/EE; 2016/648/EE.
11. Não.
12. -
13. Não.
14. Não.
15. Sim.
16. Aspetos OTC
Não - O projeto não tem impacto significativo no comércio internacional.
Aspetos MSF
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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