Mensagem 002
Comunicação da Comissão - TRIS/(2021) 01587
Directiva (UE) 2015/1535
Tradução da mensagem 001
Notificação: 2021/0257/F
No abre el plazo - Nezahajuje odklady - Fristerne indledes ikke - Kein Fristbeginn - Viivituste perioodi ei avata - Καμμία έναρξη προθεσμίας - Does not open the delays - N'ouvre pas de délais - Non fa decorrere la mora - Neietekmē atlikšanu - Atidėjimai nepradedami - Nem nyitja meg a késéseket - Ma’ jiftaħx il-perijodi ta’ dawmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Neotvorí oneskorenia - Ne uvaja zamud - Määräaika ei ala tästä - Inleder ingen frist - Не се предвижда период на прекъсване - Nu deschide perioadele de stagnare - Nu deschide perioadele de stagnare.
(MSG: 202101587.PT)
1. MSG 002 IND 2021 0257 F PT 28-04-2021 F NOTIF
2. F
3A. Direction générale des entreprises
SQUALPI
Bât. Sieyès -Teledoc 151
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de la transition écologique
Direction générale de l'aménagement, du logement et de la nature
Direction de l'habitat, de l'urbanisme et des paysages
Sous-direction de la qualité de la construction
Bureau de la performance environnementale du bâtiment et de l'animation territoriale
4. 2021/0257/F - B00
5. Decreto relativo à declaração ambiental dos produtos destinados a ser utilizados em obras de construção e à declaração ambiental dos produtos utilizados para o cálculo do desempenho ambiental dos edifícios
6. - “Produtos de construção”;
- “Produtos de decoração”;
- “Equipamento elétrico, eletrónico e de engenharia ambiental”.
7. -
8. O decreto relativo à declaração ambiental dos produtos destinados a ser utilizados em obras de construção e à declaração ambiental dos produtos utilizados no cálculo do desempenho ambiental dos edifícios especifica, nomeadamente:
- O conteúdo das declarações ambientais e a evolução do seu conteúdo;
- Métodos de avaliação e cálculo das declarações ambientais;
- Esses notificadores devem disponibilizar a sua declaração ambiental;
- a possibilidade de apresentação de uma declaração coletiva sobre produtos de construção ou de decoração ou equipamento similar e as condições a respeitar;
- A possibilidade de apresentação de uma declaração personalizável e as condições a cumprir.
Este Decreto substitui as disposições atuais de duas Ordens emitidas em 2013 e 2015. Estas disposições são especificadas no novo Decreto.
9. Ao assinar o Acordo de Paris em 2015, a França assumiu um compromisso importante na luta contra as alterações climáticas. Esta ambição foi reafirmada na lei do clima-energia, que pretende alcançar a neutralidade do carbono em 2050; melhorar o desempenho energético e ambiental dos novos edifícios é uma alavanca importante para alcançar este objetivo.
Os edifícios, devido ao seu consumo de energia, mas também à forma como os construímos, representam uma parte significativa das emissões de gases com efeito de estufa em França.
A regulamentação ambiental 2020 (RE2020) acelerará a descarbonização deste setor, atuando na fase de construção que, para um novo edifício eficiente, representa entre 60% e 90% do seu impacto total em carbono.
Com a RE2020, a avaliação regulamentar do desempenho ambiental de novos edifícios exige a utilização de declarações ambientais (emitidas pelos fabricantes) para a realização de análises de ciclo de vida, mas também análises de dados ambientais por defeito e dados ambientais de serviços disponibilizados pelo Estado. Os dados ambientais por defeito são dados utilizados na ausência de uma declaração ambiental do produto de construção ou decoração, ou do equipamento escolhido, para melhorar a completude das análises do ciclo de vida.
O artigo 178.º da Lei ELAN relativa ao desenvolvimento da habitação, planeamento e tecnologia digital (codificado no artigo L. 111-9-2 do Código de Construção e Habitação) prevê que um decreto no Conselho de Estado deve definir:
(1) No que respeita aos produtos e equipamentos de construção, como calcular e formalizar as informações necessárias à avaliação ambiental dos novos edifícios através de uma abordagem ao ciclo de vida;
(2) Obrigações de disponibilizar essas informações ao público;
(3) Obrigações de competência e garantia de independência e imparcialidade das pessoas que verificam essas informações.
O objetivo deste decreto é traduzir parte dos requisitos do decreto no Conselho de Estado sobre o conteúdo e os métodos de avaliação e cálculo das declarações ambientais, bem como os métodos de aplicação. Os requisitos deste decreto no Conselho de Estado serão incorporados em duas Ordens. Um segundo Decreto introduz disposições adicionais.
10. Textos de referência: O Código de Construção e Habitação, em especial os artigos L. 111-9 e L. 111-9-2 (da secção 178 da Lei ELAN relativa ao desenvolvimento da habitação, planeamento e tecnologia digital)
O Código dos Consumidores, nomeadamente os artigos L. 412-1 e R. 412-49 a R. 412-57
11. Não
12. -
13. Não
14. Não
15. -
16. Aspeto TBT
Sim
Aspetos SPS
Não - O projeto não constitui uma medida sanitária ou fitossanitária.
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Comissão Europeia
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