Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2023) 1764
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2023/0362/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20231764.PT
1. MSG 001 IND 2023 0362 FR PT 09-06-2023 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
d9834.france@finances.gouv.fr
3B. Ministère de l'économie, des finances et de la souveraineté industrielle et numérique
Direction générale des entreprises
SEN - Pôle Régulation des Plateformes Numériques
Bât. Necker -Teledoc 767
120 Rue de Bercy
75012 PARIS
4. 2023/0362/FR - SERV60 - Internet services
5. Disposições legislativas para estabelecer uma maioridade digital e combater o ódio em linha
6. Serviços da sociedade da informação.
7.
8. O artigo 1.º propõe incluir na Lei n.º 2004-575, de 21 de junho de 2004, relativa à confiança na economia digital, a definição de redes sociais estabelecida no Regulamento dos Mercados Digitais.
O artigo 1.º-A alarga o âmbito das infrações que as plataformas devem combater; estas incluem a violência, como o ciberassédio ou a chantagem.
O artigo 1.º-B estabelece a obrigação de divulgar mensagens de combate à intimidação e ao assédio e de informar as pessoas que comunicam sobre as estruturas de apoio disponíveis para a ciberperseguição.
O artigo 2.º estabelece uma maioridade digital, fixada nos 15 anos, para o registo nas redes sociais e a sua utilização, salvo autorização expressa de um dos progenitores/tutores. Os prestadores de serviços de redes sociais estão igualmente sujeitos a obrigações de informação para com os utilizadores com menos de 15 anos e para com o progenitor/tutor (condições de utilização dos dados, tempo de utilização, riscos relacionados com utilizações digitais, etc.). Os prestadores de serviços de redes sociais são obrigados a fazer cumprir estas obrigações, em conformidade com os procedimentos definidos por decreto do Conselho de Estado. Em caso de incumprimento, podem ser impostas sanções administrativas pela Autoridade Pública francesa Reguladora da Comunicação Audiovisual e Digital (ARCOM).
O artigo 3.º introduz um prazo para responder aos pedidos judiciais: prevê uma sanção para os fornecedores de plataformas em linha se não satisfizerem o pedido de uma autoridade judicial para obter a divulgação de dados de identificação no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido ou, em caso de emergência resultante de um risco iminente de ofensa grave a pessoas, no prazo de oito horas.
O artigo 4.º insta o Governo a apresentar ao Parlamento um relatório que descreva as consequências da utilização das plataformas, informações excessivas e exposição a informações falsas sobre a saúde física e mental dos jovens, especialmente dos menores.
O artigo 6.º estabelece as condições para a entrada em vigor das disposições.
9. A utilização das redes sociais por crianças e adolescentes representa um duplo desafio no que diz respeito à saúde pública e à proteção das crianças para todas as nossas sociedades.
Estas mentes, particularmente vulneráveis devido ao seu desenvolvimento, são confrontadas com o interesse económico das plataformas em causa: estas visam maximizar a duração da utilização dos seus serviços pelos indivíduos, independentemente da sua idade. É o «mercado de atenção», uma solicitação otimizada do cérebro humano através de algoritmos, que gera um desejo constante de novos conteúdos digitais para fins de estimulação cerebral.
As redes sociais têm, portanto, grandes impactos negativos nos jovens. Cabe ao legislador intervir através da fixação de um limite de idade, o limiar de maturidade necessário em que um menor é capaz de registar-se sozinho, com o consentimento informado, numa plataforma social. Abaixo deste limiar, as plataformas terão de recolher provas da autorização de, pelo menos, um dos progenitores/tutores.
10. Referências aos textos de base: Não existem textos de referência
11. Não
12.
13. Não
14. No
15. No
16.
Aspectos OTC: No
Aspectos MSF: No
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Comissão Europeia
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email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu