Mensagem 001
Comunicação da Comissão - TRIS/(2024) 0809
Directiva (UE) 2015/1535
Notificação: 2024/0164/FR
Notificação de um projeto de texto de um Estado-Membro
Notification – Notification – Notifzierung – Нотификация – Oznámení – Notifikation – Γνωστοποίηση – Notificación – Teavitamine – Ilmoitus – Obavijest – Bejelentés – Notifica – Pranešimas – Paziņojums – Notifika – Kennisgeving – Zawiadomienie – Notificação – Notificare – Oznámenie – Obvestilo – Anmälan – Fógra a thabhairt
Does not open the delays - N'ouvre pas de délai - Kein Fristbeginn - Не се предвижда период на прекъсване - Nezahajuje prodlení - Fristerne indledes ikke - Καμμία έναρξη προθεσμίας - No abre el plazo - Viivituste perioodi ei avata - Määräaika ei ala tästä - Ne otvara razdoblje kašnjenja - Nem nyitja meg a késéseket - Non fa decorrere la mora - Atidėjimai nepradedami - Atlikšanas laikposms nesākas - Ma jiftaħx il-perijodi ta’ dewmien - Geen termijnbegin - Nie otwiera opóźnień - Não inicia o prazo - Nu deschide perioadele de stagnare - Nezačína oneskorenia - Ne uvaja zamud - Inleder ingen frist - Ní osclaíonn sé na moilleanna
MSG: 20240809.PT
1. MSG 001 IND 2024 0164 FR PT 21-03-2024 FR NOTIF
2. France
3A. Ministères économiques et financiers
Direction générale des entreprises
SCIDE/SQUALPI - Pôle Normalisation et réglementation des produits
Bât. Sieyès -Teledoc 143
61, Bd Vincent Auriol
75703 PARIS Cedex 13
3B. Direction des affaires juridiques
Ministère du travail, de la santé et des solidarités
14, avenue Duquesne
75007 PARIS
4. 2024/0164/FR - X00M - Mercadorias e produtos diversos
5. Proposta de lei para proibir os dispositivos eletrónicos de «vaping» de utilização única
6. Produtos do tabaco — Dispositivos eletrónicos de «vaping» de utilização única
7.
8. A proposta de lei visa proibir o fabrico, a comercialização, a distribuição ou a oferta gratuita de dispositivos eletrónicos de «vaping» de utilização única.
Mais especificamente, a proposta de lei proíbe o fabrico, a posse com vista à venda, a distribuição ou a oferta gratuita, a oferta para venda, a venda, a distribuição ou a oferta gratuita de dispositivos eletrónicos de «vaping» que tenham pelo menos uma das duas caraterísticas seguintes:
1. Estão pré-cheios de líquido e não podem ser reabastecidos;
2. Têm uma bateria não recarregável.
A proibição não se aplica aos cartuchos.
9. A proposta de lei visa assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, proibindo o fabrico, a comercialização, a distribuição ou o fornecimento gratuito de dispositivos eletrónicos de «vaping» de utilização única.
As disposições da presente proposta de lei são justificadas, necessárias e proporcionadas para alcançar este objetivo de proteção da saúde pública.
Em primeiro lugar, a proposta de lei justifica-se pela necessidade de assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, especialmente entre os jovens. A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo TFUE e que cabe aos Estados-Membros decidir sobre o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública e como esse nível deve ser alcançado. Por outro lado, a Diretiva 2014/40/UE relativa aos produtos do tabaco prossegue igualmente esse objetivo: resulta do Artigo 1.º e do considerando 21 que se destina a facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tomando como base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens, na medida em que os produtos do tabaco não são géneros alimentícios comuns e tendo em conta os efeitos particularmente nocivos do tabaco para a saúde humana.
Em segundo lugar, a proibição é adequada e necessária para assegurar um elevado nível de proteção da saúde pública, na medida em que protege a população, em especial os jovens e os não fumadores, dos riscos comprovados para a saúde pública colocados por estes produtos e contra a iniciação da nicotina.
Em terceiro lugar, essa proibição é proporcionada ao objetivo de proteção da saúde pública prosseguido. Não vai além do que é necessário para atingir esse objetivo. A proibição em causa limita-se, no seu âmbito de aplicação material, apenas aos dispositivos de vaporização de utilização única que correspondam a características específicas expressamente previstas nas novas disposições.
Por último, a presente proposta de lei está em conformidade com as disposições da Diretiva (UE) n.º 2014/40, nomeadamente o Artigo 24.º, n.º 3, que prevê que um Estado-Membro pode [...] proibir uma determinada categoria de produtos do tabaco ou produtos afins, por motivos relacionados com a situação específica nesse Estado-Membro e desde que as disposições sejam justificadas pela necessidade de proteger a saúde pública. A proposta de lei também foi notificada à Comissão Europeia ao abrigo desta disposição.
10. Referências a textos de referência: Não existem textos de referência
11. Não
12.
13. Não
14. Não
15. Não
16.
Aspectos OTC: Não
Aspectos MSF: Não
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Comissão Europeia
Contacto para obter informações de carácter general Directiva (UE) 2015/1535
email: grow-dir2015-1535-central@ec.europa.eu